TRF2 - 5005374-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005374-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: REGINALDO DE JESUS NUNESADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DUARTE (OAB MG083630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por REGINALDO DE JESUS NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessãodo benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 720.545.947-9 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 15, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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26/08/2025 08:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição - REGINALDO DE JESUS NUNES (MG083630 - BRUNO FERNANDES DUARTE)
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:45
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO DE JESUS NUNES <br/> Data: 13/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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27/06/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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27/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/06/2025 16:25
Juntado(a)
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26/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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