TRF2 - 5010067-33.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010067-33.2024.4.02.5002/ESAUTOR: TEREZINHA DOMINGOSADVOGADO(A): ALESSANDRA PALMEIRA NEPOMUCENO (OAB ES014585)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a anotar nos assentos da parte autora, TEREZINHA DOMINGOS, CPF *86.***.*34-22, o período de trabalho rural como segurada especial reconhecido nesta sentença, qual seja, de 24/07/1977 a 02/01/1997, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 08/07/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:07
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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