TRF2 - 5006805-75.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006805-75.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: MARIO LUCIO PONTES COUTOADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 28/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006805-75.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIO LUCIO PONTES COUTOADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726)SENTENÇADispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB ) a MARIO LUCIO PONTES COUTO, *42.***.*21-91 com DIB na DER, no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
17/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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10/04/2025 19:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiência online - 13/03/2025 14:20. Refer. Evento 18
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12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2025 12:03
Despacho
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12/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/02/2025 18:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 13/03/2025 14:20
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:05
Determinada a intimação
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18/02/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 18:13
Juntada de Petição
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05/11/2024 18:22
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 15:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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15/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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