TRF2 - 5038826-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038826-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO PIMENTEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO PIMENTEL DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende tutela de urgência para a alteração dos proventos de sua reforma militar, de modo que sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa.
Requer, ainda, a revisão imediata da Portaria nº 24 REFM-SSVM.5/SAP/1-RIO/SSVP/1, de 03/12/2024, que regulamentou sua reforma.
Como pedido principal requer a total procedência da ação para que a União seja condenada a efetivar a alteração dos proventos, reconhecendo-lhe o direito ao grau hierárquico superior desde a constatação da invalidez, ou, subsidiariamente, a partir da data do requerimento administrativo.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, de forma a garantir a integral recomposição de seus direitos financeiros.
O Autor é Suboficial reformado do Exército Brasileiro, com 50 anos de idade, tendo dedicado sua vida à carreira militar como paraquedista.
Em 25/07/2008 sofreu acidente em serviço, ocasionando fratura no tornozelo esquerdo e lesão no tálus, cujas sequelas são permanentes e irreversíveis, conforme laudos médicos1.6,1.9,1.14,1.15.
Desde o acidente, o Autor convive com dores crônicas e limitações físicas severas, impossibilitando-o de exercer atividades militares plenas, especialmente os testes de aptidão física e saltos paraquedistas.
Em consequência, sua progressão na carreira foi prejudicada, ao contrário de seus colegas de turma que alcançaram postos superiores, como Capitão.
O Autor foi transferido para a reserva remunerada em 22/12/2020, mantendo o quadro incapacitante1.7,1.8,1.11,1.12,1.13,.
Em 07/07/2024, requereu administrativamente a reforma com a concessão do Grau Hierárquico Imediato (GHI), direito assegurado a militares incapacitados definitivamente.
Contudo, a Portaria nº 24 REFM-SSVM.5/SAP/1-RIO/SSVP/1, de 03/12/2024, negou o benefício.
Em processo judicial correlato (n. 5021115-87.2023.4.02.5110), perícia reconheceu a incapacidade definitiva do Autor, garantindo-lhe a isenção do IR.
Assim, resta evidente seu direito ao GHI, nos termos do art. 110, §1º, da Lei 6.880/1980.
Decido Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde ... que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
O documento incluso no evento 1.3 data de dezembro de 2024. b) recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Da citação ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJSJM06S)
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12/05/2025 18:52
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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