TRF2 - 5003873-81.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003873-81.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da BW CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA objetivando o ressarcimento de quantia em razão do descumprimento/inadimplemento do contrato número 0187003000101810 (0187197000101810) referente a Empréstimo Bancário - CROT PJ.
Contestação no evento 19.4.
Contesta a ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal, que alega inadimplemento de contratos de crédito rotativo de 2011 e 2013, no valor atualizado de R$ 200.458,93.
Argumenta que a autora não apresentou planilhas de cálculo, extratos bancários nem o contrato original — que teria sido extraviado —, impossibilitando a comprovação da dívida.
Além disso, suscita a incompetência territorial, pois sua sede está localizada na Barra da Tijuca, o que atrairia a competência para uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, conforme o artigo 46 do CPC.
No mérito, sustenta a prescrição da pretensão da autora, com base no artigo 206 do Código Civil, seja pelo prazo de três anos, seja pelo de cinco anos, já ultrapassados segundo os documentos anexados.
Afirma também que não houve comprovação mínima do débito, em violação ao artigo 373, I, do CPC, já que não há contrato original nem elementos que permitam aferir o valor cobrado.
Por isso, requer a extinção do processo com julgamento do mérito pela prescrição; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos por ausência de provas; e, em qualquer hipótese, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Réplica no evento 25.1.
Sustenta que não há prescrição a ser reconhecida, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha havido vencimento antecipado da dívida.
Além disso, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde a data da propositura da ação.
Dessa forma, não prospera a alegação do réu de prescrição da pretensão da CEF.
No mérito, a autora afirma que o contrato foi firmado validamente, com base na autonomia da vontade, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda.
Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência nem verossimilhança nas alegações do réu.
Defende, ainda, a validade das cláusulas contratuais e dos juros pactuados, ressaltando que não há abusividade, já que as taxas aplicadas estão dentro da prática de mercado.
Ao final, requer a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido e honorários advocatícios.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 23:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:40
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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04/02/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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17/01/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/01/2025 18:30
Despacho
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05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição
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03/09/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 23:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 12:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2024 14:00
Decisão interlocutória
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11/06/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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16/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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