TRF2 - 5006865-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006865-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GABRIELA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DE AQUINO LATERCA (OAB RJ187990) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 12.704,00 (doze mil, setecentos e quatro reais), a título de danos materiais, restituídos em dobro e devidamente corrigidos Narra a parte autora, em síntese: A Requerente possui conta poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag. 00180, C/C 772.903.801-4) onde recebe seu salário e realiza movimentações, e em 07/06/2024 sofreu duas transferências PIX não autorizadas no total de R$ 6.352,00 (R$ 4.695,00 e R$ 1.657,00), fato registrado em boletim de ocorrência (nº 93/2024); em 10/06/2024 contestou as transações junto ao banco, que se recusou a reembolsá-la sob a alegação de não haver indícios de fraude eletrônica, atribuindo-lhe a culpa, embora a autora afirme nunca ter compartilhado senhas ou dispositivo, alegando que o prejuízo resultou de falha nos sistemas de segurança da instituição.
II - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Determinada a citação
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20/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE01S)
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19/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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