TRF2 - 5005083-42.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005083-42.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUCIA PEREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CABO FRIO, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 28/04/2025, requereu a cópia de processo administrativo, mas até o ajuizamento não houve qualquer andamento.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o Juízo declinou da competência (evento 3), diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, em 5/12/2024, definiu ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE4).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 28/04/2025, proferindo decisão.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (22/08/2025), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo, considerando o decurso de mais de quatro meses desde a data do protocolo do requerimento (evento 1, DOC7).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o nº 834378485 (evento 1, DOC7), em 15 dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de multa.
Ciência à parte autora de que caso seja aberta exigência pelo INSS, para realização de ato necessário à regular instrução do processo administrativo pelo requerente, o prazo legal para conclusão do PADM será automaticamente reaberto com o cumprimento da exigência, razão pela qual a ausência de conclusão do processo administrativo dentro do prazo renovado deverá ser objeto de nova ação judicial caso o interessado deseje se socorrer mais uma vez ao Poder Judiciário.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*65-37&ext=.pdf -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005083-42.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUCIA PEREIRA impetra Mandado de Segurança, objetivando seja a autoridade compelida a decidir pedido administrativo previdenciário.
Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Portanto, a petição inicial do remédio constitucional do Mandado de Segurança deve indicar a autoridade coatora que praticou o ato questionado, não satisfazendo o requisito da lei a mera indicação do Órgão, tal como ocorre no presente caso, em que a impetrante indica na inicial o ajuizamento "em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS".
Destaco a impossibilidade de o juiz, de ofício, promover a substituição da autoridade impetrada, eventualmente indicada de forma errônea na petição inicial do mandado de segurança, admitindo-se, entretanto, a oportunidade de emenda da inicial para retificação, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência1.
Por conseguinte, intime-se o impetrante, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, indicando a(s) correta(s) autoridade(s) impetrada(s) e respectivos endereços (físico e eletrônico), nos termos dos artigos 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. 1. (TRF2 - Apelação 0224369-12.2017.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Relatora Desembargadora Federal CLAUDIANEIVA - Data de decisão: 07/01/2020 - Data de disponibilização: 09/01/2020) -
28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005083-42.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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26/08/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:49
Declarada incompetência
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25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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