TRF2 - 5086644-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5086644-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré, expedindo-se mandado de pagamento do valor indicado pela parte requerente, observando a Secretaria o endereço da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). 1.1. Sendo a parte ré composta por pessoas físicas representantes legais de pessoa jurídica, encontrando-se no polo passivo a pessoa jurídica, será esta considerada citada pela citação dos seus respectivos representantes legais.
Conste do mandado citatório dos representantes legais que a citação se dá tanto pessoalmente quanto em relação à pessoa jurídica. 1.2. Atente o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que está autorizado(a), caso necessário, a proceder à diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o disposto nos artigos 252 e 253, devendo ser fundamentada na certidão a necessidade de tal medida. 1.3. Efetuada a citação por hora certa, observe a Secretaria o art. 254 do CPC. 1.4.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça também está autorizado(a) a utilizar memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas para o cumprimento remoto do presente mandado, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme decididoo pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877/0024612-13.2021.3.00.0000) 1.5. Suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento do mandado. 2.Cientifique-se, ainda, a parte requerida: de que poderá apresentar proposta de acordo, de modo a ser designada audiência de conciliação pelo juízo, nos termos do art. 334 do CPC;de que havendo pagamento integral da dívida no prazo indicado no item 1, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC);acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à monitória, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702);de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá solicitar o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, CPC). 3. Comprovado o pagamento do débito, apresentado requerimento de parcelamento ou opostos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.1.
Com a manifestação da parte autora, voltem conclusos os autos. 4. Sendo negativa a citação, autorizo, desde já, a exequente a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEDAE, NATURGY, PROLAGOS, TRE, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, TELEFÔNICA/VIVO, CLARO ([email protected]), NEXTEL, GVT, SKY, VERTV, NET, UBER, 99, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, HBOMAX, DISCOVERYPLUS, AMAZON, RAPPI e IFOOD para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas à CEF no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo. 4.1 Informado o novo endereço, expeça-se o mandado de citação. 5. Decorrido sem atendimento à determinação no item 4, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 485, § 1º, sob pena de extinção na forma do art. 485, III. -
10/09/2025 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:30
Determinada a citação
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09/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086644-12.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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