TRF2 - 5086949-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086949-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAUAN DA CONCEICAO GOMESADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovante de residência válido do endereço indicado na petição inicial, haja vista que o juntado no evento 1 não está no nome do autor, mas em nome de pessoa estranha aos autos. Além de se tratar de documento essencial à propositura da demanda, na forma do art. 319, II, in fine c/c 320 do CPC, essa exigência se mostra imprescindível para fins de fixação da competência.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia) Ademais, necessário que o comprovante esteja devidamente atualizado e seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ou seja, dentro dos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência do endereço declinado na inicial contemporâneo ao ajuizamento da demanda ou retifique o endereço, caso tenha se mudado, procedendo à juntada do respectivo comprovante devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
30/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086949-93.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01F para RJMAG01S)
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28/08/2025 18:24
Despacho
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28/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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