TRF2 - 5082858-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082858-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem o julgamento do mérito, consoante os arts. 485, inciso I e, 330, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIOEF04S)
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20/08/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5082858-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de tutela de urgência, ou seja, matéria de ordem tributária.
O autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos, sendo o caso, portanto, de processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 redefiniu a competência territorial e material das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Seu artigo 8º, inciso II prevê o funcionamento das unidades judiciários de execução fiscal e juizado especial tributário, com competência para processar e julgar as ações de execução fiscal e correlatas e as ações tributárias do rito do JEF, ou seja, estas últimas, causas com valor da causa limitado a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01).
Sendo assim, tratando-se a presente causa de pedido de ordem tributária e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, constato a incompetência material deste Juízo e determino a livre redistribuição do feito a umas das Varas Federais de Execução Fiscal desta Capital.
Redistribua-se o feito, devendo, anteriormente, a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema EPROC.
Dê-se ciência à parte autora. -
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:30
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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