TRF2 - 5086796-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086796-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia atualizadas e assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:37
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086796-60.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 22:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/08/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006261-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 26, 36
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:18
Juntado(a)
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27/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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