TRF2 - 5004895-77.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004895-77.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA De PROCEDÊNCIA parcial.
RECURSO DA parte autora. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA parte autora CONHECIDO E desprovido. SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004895-77.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias úteis, junte aos autos os três últimos contracheques ou comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com a manifestação, voltem conclusos. -
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:41
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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17/08/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 22:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004895-77.2024.4.02.5110/RJAUTOR: RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "folga indenizada","compensação de folga","diferença folga indenizada"; b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre a rubrica "folga indenizada", "compensação de folga", "diferença folga indenizada", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 09/05/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:04
Despacho
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17/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:22
Determinada a intimação
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 10:02
Juntada de Petição
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12/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 17:19
Decisão interlocutória
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10/05/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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