TRF2 - 5005083-69.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005083-69.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DARIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GERMANO SANTOS FRAGOSO (OAB ES036003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DARIO DA SILVA PEREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na quitação integral de seu contrato de financiamento imobiliário (nº 1.4444.1991532-2), com efeitos retroativos à data do sinistro que o tornou permanentemente inválido (08/11/2023).
Postula, ademais, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente entre novembro de 2023 e janeiro de 2025 , que totalizam R$ 23.765,75, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A relação jurídica em tela é de consumo, e a parte autora, na condição de consumidor, alega falha na prestação do serviço bancário e securitário, consistente na demora injustificada para a liquidação do contrato e na recusa em restituir a integralidade dos valores pagos após o sinistro.
A CEF, como fornecedora do serviço e gestora do contrato, possui melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade de sua conduta, os trâmites do processo de sinistro e os critérios utilizados para o reembolso parcial.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3) Intime-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que manifeste seu interesse em conciliar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Havendo manifestação favorável, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESCON - Justiça Federal /ES para a realização da audiência de conciliação. 5) Não havendo interesse da parte Ré, ou caso transcorra o prazo supra sem manifestação, proceda-se à citação da parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de quinze dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. -
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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