TRF2 - 5007328-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007328-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Admito a inicial, pois devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da Ação Monitória.
Assim, defiro a expedição do Mandado Monitório de Pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia cobrada pela empresa pública ora autora (CEF) ou, caso queira, ofereça Embargos Monitórios; na diligência, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens penhoráveis.
Ressalte-se que, cumprida a ordem de pagamento, ficará a parte ré isenta das custas judiciais (CPC/15, art. 701, § 1º).
Em caso de não cumprimento da obrigação nem oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC/15, art. 701, § 2º), com as implicações a este inerentes.
Por sua vez, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 701, caput, do CPC/15.
Além disso, deverá constar do mandado de citação para pagamento a informação de que, em havendo interesse da parte ré, esta poderá procurar a agência da CEF, que lhe concedeu o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte autora (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique endereço(s) atualizado(s)/válido(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 21:04
Determinada a citação
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14/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
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14/08/2025 05:15
Declarada incompetência
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30/07/2025 22:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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16/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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