TRF2 - 5021163-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5021163-14.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA INESADVOGADO(A): LARISSA PERES JABOR (OAB ES020233)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada pela executada em que alega ser ilegítima para figurar no polo passivo. É o relato do essencial. 1.
Da possibilidade de apresentar objeção de não executividade.
Quanto à questão, entendo ser cabível a juntada da peça ora em análise, uma vez que trata de matéria de ordem pública (legitimidade da parte), de modo que é possível que este Juízo conheça da mesma a qualquer tempo.
Pelo exposto, conheço da exceção de não executividade. 2.
Da ilegitimidade da CEF.
A propriedade do imóvel objeto da presente demanda é da Caixa Econômica Federal, como se constata pela análise da certidão de ônus, juntada no evento 1, DOC5.
Assim, a responsabilidade da ré é determinada pela natureza “propter rem” da obrigação prevista de forma geral pelo Código Civil, pois não há disciplina legal específica, na Lei nº 10.188/2001, que vincula a responsabilidade pelo pagamento ao arrendatário, razão pela qual reconheço a legitimidade da executada pelo pagamento da dívida. 3.
Do dispositivo Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade do ev. 21.
Intime-se.
Considerando que a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) foi citada, porém não efetivou o pagamento da quantia ora executada nem garantiu o juízo, reputa-se definitivo o crédito pleiteado pela exequente, razão pela qual determino a efetivação de diligências aptas a satisfazer o pagamento da quantia.
Pelo exposto, DECIDO: I.
Intime-se o executado para depositar em Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0829) o valor integral da dívida e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a constituição da dívida e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do término do prazo de citação (CPC, art. 829, caput, e §1º do art. 827).
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
II. Cumprido o determinado no item I e efetivado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar e para informar os dados bancários (nome completo, CPF/CNPJ, banco, agência, número do conta, informando se é conta corrente ou poupança), para fins de transferência do valor.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
III. Decorrido o prazo do item I sem que seja feito o pagamento, expeça-se mandado de sequestro.
Cumprido, intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV. Cientifique-se o exequente que, após a citação, não é cabível a alteração das parcelas em execução ou a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda.
Cumpra-se. -
17/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 02:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5021163-14.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA INESADVOGADO(A): LARISSA PERES JABOR (OAB ES020233) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, caso queira, manifestar-se em relação (i) a eventual embargos à execução; e ou (ii) eventual pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido tal prazo o processo será feito concluso para julgamento, momento em que será decidida todas as questões pendentes, inclusive expedição de eventual alvará para pagamento, conforme já mencionado na decisão inicial.
Observações importantes para TRAMITAÇÃO MAIS CÉLERE: 1.
Caso não pretenda impugnar eventual pagamento ou embargos à execução, NÃO PRECISA APRESENTAR QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO.
Apenas deixar o prazo escoar. 2.
Caso o executado tenha efetuado o pagamento - por meio de depósito judicial - informar os dados bancários (banco, ag. tipo da conta, número da conta e CPF/CNPJ benefíciário). -
27/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 10
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10 e 8
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/07/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 6° da Lei 11.419/2006
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:59
Determinada a citação
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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