TRF2 - 5025005-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025005-02.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/08/2025. -
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025005-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EMANOEL CARLOS DE SOUZA VITORADVOGADO(A): RICARDO BATISTA DE CASTRO (OAB MG156588) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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