TRF2 - 5100588-86.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100588-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ZEIDE PEREIRA CAETANOADVOGADO(A): ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO (OAB RJ119464) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no Evento 178, opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 172, sob a alegação de que “o indeferimento da penhora salarial, como proferido, acaba por privilegiar o Executado inadimplente, que, embora tenha assumido voluntariamente a obrigação, permanece sem adimpli-la, em detrimento do direito creditório da parte Exequente e em desacordo com o princípio da efetividade da execução.” É O RELATÓRIO.
DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende a exequente a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Assim, o que pretendia a exequente era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Rearquivem-se os autos, conforme determinado no evento 144. -
18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100588-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ZEIDE PEREIRA CAETANOADVOGADO(A): ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO (OAB RJ119464) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. No evento 170 a CEF requer que "seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela Executada junto à referida fonte pagadora, até a satisfação integral do débito." É o relatório.
DECIDO: A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC: “São impenhoráveis […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. Assim, como no caso em tela a exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada.
Rearquivem-se os autos, conforme determinado no evento 144. -
08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:11
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100588-86.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ZEIDE PEREIRA CAETANOADVOGADO(A): ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO (OAB RJ119464) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 162, opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 158, sob a alegação de que “o processo estava sem manifestação desde dezembro de 2024.
Desde então, não houve nova tentativa de bloqueio ou localização de ativos financeiros da executada, tampouco demonstração de que a situação patrimonial da devedora permaneça inalterada.
Dessa forma, o decurso de quase um ano justifica plenamente a renovação do pedido, diante da possibilidade real de alteração patrimonial da executada.” Sustentou ainda que “afirmar que a medida não demonstra qualquer alteração da situação fática representa contradição com os elementos constantes dos autos e obscuridade quanto aos critérios adotados pelo juízo para avaliar a razoabilidade e a eficácia da nova diligência requerida.” É O RELATÓRIO.
DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende a exequente a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Assim, o que pretendia a exequente era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Por conseguinte, rearquivem-se os autos, conforme determinado no evento 144. -
19/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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15/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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06/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:48
Despacho
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05/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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25/01/2025 12:23
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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25/01/2025 12:23
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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16/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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13/12/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:48
Determinado o Arquivamento
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13/12/2024 05:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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05/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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05/12/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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23/02/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 00:26
Juntada de Petição
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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16/02/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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15/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:13
Determinada a intimação
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15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 01:14
Juntada de Petição
-
06/02/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:41
Juntado(a)
-
01/02/2024 16:10
Decisão interlocutória
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01/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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31/01/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 00:22
Juntada de Petição
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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24/01/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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23/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:46
Despacho
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19/01/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
19/01/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 14:56
Despacho
-
08/01/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 18:49
Juntada de Petição
-
15/12/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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14/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 16:05
Despacho
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/12/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
05/12/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/12/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2023 01:32
Juntada de Petição
-
27/11/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 16:49
Despacho
-
24/11/2023 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/11/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/11/2023 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/11/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 09:13
Despacho
-
08/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:38
Juntado(a)
-
08/11/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição
-
08/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:01
Despacho
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/10/2023 00:35
Juntada de Petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 23:29
Juntada de Petição
-
16/09/2023 23:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 13:12
Despacho
-
29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2023 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 07:44
Juntada de Petição
-
07/07/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/07/2023 13:36
Juntado(a)
-
30/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Petição
-
29/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 15:00
Juntado(a)
-
15/06/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 13:33
Juntada de Petição
-
06/06/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 10:37
Despacho
-
06/06/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2023 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
04/05/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
-
20/04/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
20/04/2023 11:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/04/2023 01:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 19/04/2023 01:08:42)
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/04/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2023 18:13
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:02
Determinada a intimação
-
12/04/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Petição
-
04/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 08:59
Despacho
-
04/04/2023 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 08:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2023 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
09/03/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2023 19:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/03/2023 13:47
Despacho
-
07/03/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
02/02/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 02/02/2023 07:40:32)
-
01/02/2023 07:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2023 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
05/01/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/12/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/12/2022 11:40
Despacho
-
31/12/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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