TRF2 - 5010077-77.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010077-77.2024.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. sentença (Ev. 31.1), intimo a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. -
15/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:54
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010077-77.2024.4.02.5002/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a REEMBOLSAR ao Autor, ALESSANDRO CARVALHO FRANCO, a quantia de R$ 20.614,72 (vinte mil, seiscentos e catorze reais e setenta e dois centavos), referente ao pagamento dos débitos condominiais do imóvel objeto da lide.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do desembolso e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde essa mesma data, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 2 - INDEFERIR o pedido de dano moral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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10/02/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA - EXCLUÍDA
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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