TRF2 - 5086758-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086758-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELIADVOGADO(A): JORGE GONCALVES DA SILVA (OAB RJ184985)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE FREITAS (OAB RJ058145) DESPACHO/DECISÃO MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando: "Diante do exposto, requer a concessão liminar inaudita altera pars da segurança ao presente mandamus, tornando-a, posteriormente, definitiva, para determinar que Pregoeiro, Sr.
FÁBIO BRUNO PIMENTA (Pregoeiro Portaria INPI nº 237/2025), suspenda o certame na fase em que se encontrar, até que sobrevenha devida decisão de mérito sobre as razões Impetradas, que fundamentam a anulação da habilitação da empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, impedindo-a, por ora, de assinar o referido contrato, por ser medida da mais lídima e meritória Justiça." Custas recolhidas, na forma da certidão do ev. 6.
Documentos juntados pela impetrante no ev. 5 e 12. É o relatório.
Decido. 1.
De início, considerando que a sentença a ser prolatada nestes autos poderá interferir na esfera jurídica da licitante vencedora (TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA), necessária, pois, a respectiva citação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Destaco o seguinte julgado sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PETROBRAS.
CONVITE.
IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO DELE DECORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO P REJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato da Impetrada, ora Apelada que, ao promover procedimento licitatório, na modalidade Convite, deixou de convocar a Impetrante a participar do certame, em razão de ter sido a ela a tribuído o conceito de alto risco, segundo avaliação interna. 2.
No caso, a Impetrante requer a anulação do processo licitatório promovido pela Impetrada e, consequentemente, do contrato dele resultante, firmado com a empresa v encedora que, porém, não foi citada para integrar a presente relação processual. 3.
Embora a Impetrante tenha requerido, expressamente, em sua exordial, a intimação da empresa vencedora, para que integrasse a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, tal providência não foi adotada em Primeira Instância, tendo o feito transcorrido a sua revelia, infringindo-se o disposto nos arts. 114 e 115, Parágrafo Único, do C PC/15. 4. Patente a necessidade de se promover a citação da licitante vencedora, vez que a decisão a ser proferida poderá repercutir na sua esfera jurídica, impondo-se a anulação da sentença, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. P recedentes. 5.
Sentença anulada de ofício para citação de litisconsorte passiva necessária.
Apelação p rejudicada. (TRF-2 - AC: 01547128020174025101 RJ 0154712-80.2017.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 12/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
HABILITAÇÃO DE LICITANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO À LIDE. 1.
Nos termos do art. 114 do CPC, será necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. No caso dos autos, a impetrante discute o ato administrativo que habilitou licitante declarada vencedora em pregão eletrônico, de modo que o acolhimento de sua pretensão, inevitavelmente, atingirá a esfera jurídica daquela licitante, sendo de rigor, portanto, sua integração à relação processual para que seja oportunizado seu direito de defesa. 3.
Possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença ante a ausência da citação da litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. (TRF-4 - APL: 50021412920184047015 PR 5002141-29.2018.4.04.7015, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA) 2.
No tocante ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de seu deferimento em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A impetrante participou de Pregão Eletrônico promovido pelo INPI para contratação de serviços contínuos de apoio administrativo, conforme edital juntado no ev. 1, edital2, e impugna a decisão de habilitação da empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, sob o fundamento de que ela i) não apresentou corretamente os índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral referentes ao exercício de 2023; ii) apresentou atestados de capacidade técnica vencidos ou sem datas de emissão; iii) utilizou assinatura eletrônica inválida; iv) apurou indevidamente as alíquotas de PIS e COFINS.
A natureza das apontadas desconformidades trazidas pela IMPTE não se encaixa bem no formato expedito da ação mandamental, com restrição probatória.
As justificativas administrativas apresentadas para o desprovimento do recuso da IMPTE voltado à habilitação e classificação de outra empresa só reforçam essa realidade.
Com efeito, esclareceu o agente público responsável pela apreciação da irresignação da IMPTE que, quanto à suposta ausência dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral referentes ao exercício 2023, exigido pelo item 9.23 do Termo de Referência (ev. 1, edital2, fl. 62), "o Balanço Patrimonial desse exercício foi apresentado pela Declarada Habilitada, bastando aplicarmos as fórmulas indicadas no item 9.23 do Termo de Referência".
Logo, o desfazimento de tal conclusão demandaria prova técnica.
Em relação ao preenchimento indevido das alíquotas de PIS e COFINS e da incidência de CPRB, afirmou a autoridade administrativa que o preenchimento indevido da planilha não é motivo, por si só, para desclassificação da proposta, permitindo-se ajustes desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação (item 7.15 do edital).
O instrumento convocatório prevê, inclusive, que considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção, por exemplo, "a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime" (item 7.15.2).
Dessa forma, entendeu o i.
Pregoeiro que "o mesmo entendimento se estende para a adoção de CPRB quando aplicável, alteração da apuração de lucro resumido para lucro real e vice versa, dentre outras correções equivalentes.
Em decorrência, permitir que a Declarada Habilitada corrija sua proposta para contemplar a estrutura tributária prevista no CPRB, desde que tenha direito ao benefício, não afronta qualquer dispositivo do Edital, da legislação ou da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)".
Quanto às contribuições propriamente ditas, assim se manifestou o pregoeiro: 3) Nos termos do § 9º, Art. 9º da Lei nº 12.546/2011, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º, que trata dos critérios para apuração dos casos de empresas que se dedicam a outras atividades.
No caso contido no § 9º, o seguinte, § 10, estabelece que a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Por consequência, não vejo possibilidade de acolher as razões que sugerem a utilização equivocada do CPRB pela Declarada Habilitada, seja pelos argumentos baseados no histórico de contratos atuais vigentes, seja pela receita já auferida, visto que a esperada também é contemplada na possibilidade de enquadramento, seja pela interpretação combinada dos §§ 9º e 10 supracitados. 4) Quanto ao PIS/COFINS apurados no regime de incidência não-cumulativa (Lucro Real), o item 5.5.1 do Edital é claro no sentido de que o calculo da média das alíquotas deverá ser efetuado sobre o que foi efetivamente recolhido pela empresa, que consta na linha “valor da contribuição Social a Recolher” dos Recibos apresentados.
Desconsiderar a linha “Valor total de retenções e outras deduções”, que contribui para redução da alíquota paga, conforme sugere o Instituto São Salomão sob o argumento de ser a metodologia “oficial” contraria a disposição expressa do Edital.
A análise das planilhas de licitante, no que diz respeito ao completo e perfeito dimensionamento das onerações tributárias incidentes sobre os serviços por contratar, evidentemente demanda dilação probatória.
Cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado".
Precedentes. 2 – Caso em que a impetrante, não tendo cumprido as exigências editalícias referentes à comprovação de qualificação econômico-financeira e qualificação técnico-operacional, se limita a afirmar excesso de rigor no exame de sua proposta, sem que o mesmo rigor tenha sido adotado em relação à empresa vencedora do certame, o que revelaria direcionamento da licitação.
Argumentos que, contudo, não vieram acompanhados do necessário acervo probatório, revelando-se o mandado de segurança via processual inadequada à dilação probatória . 3 – Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077310220164036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2.
O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5020769-83.2015.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/09/2016) PROCESSO Nº: 0807868-82.2021.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Murilo Mariz De Faria Neto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CAERN .
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que, em sede de ação declaratória de nulidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada concernente à suspensão de eventual tomada de contas especial aplicada à CAERN em razão do Termo de Compromisso nº 0224.986-42/2007 e, consequentemente, determinar a CAIXA que expeça Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, em favor da promovente, além de abster-se de incluir o nome da promovente no CADIN em razão do ato administrativo em tela ou promover a exclusão do nome da promovente. 2.
A pretensão recursal não merece guarida, porquanto o caso demanda dilação probatória . 3.
Consoante se colhe do teor da decisão agravada, cujos fundamentos são adotados, não se revela presente a plausibilidade do direito material, "in verbis": 15.
Instada para falar sobre a tutela pretendida, a União destacou que a Controladoria Geral da União-CGU foi extremamente detalhista na apuração das irregularidades em debate, frisando, outrossim, que a postulante não logrou êxito em infirmar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, como mostra a transcrição a seguir (ID nº 4058400.8483610): "Curiosamente, agora, a CAERN tenta rediscutir as irregularidades constatadas pela CGU .
Com efeito, não procede a alegação de que, antes da Súmula 254/2010, o TCU não considerava a inclusão do IRPJ e CSLL no BDI, como uma irregularidade, pois tal Súmula foi apenas a sedimentação do entendimento que já vinha sendo difundido no âmbito da Corte de Contas.
Sobre a suposta subjetividade no Relatório que concluiu pelo sobrepreço ou superestimativa de serviço e materiais contratados, importa dizer que a CGU foi extremamente detalhista na apuração das irregularidades praticadas, cujos extratos de auditoria E-aud nº 789425, oriunda do Relatório de Auditoria nº 201406272 - Relatório de Ação e Controle - Fiscalização nº 201108236, acompanham a presente manifestação.
Logo, em face das irregularidades bem demonstradas pela CGU, na execução do contrato de repasse em discussão, e da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, o pedido de urgência deve ser indeferido.
III .2- DO DIREITO.
DA CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO FEDERAL A Administração Pública tem o DEVER de zelar pela legalidade e moralidade na gestão dos recursos públicos.
Assim, verificada a inadimplência da requerente, exsurge inevitável a obrigação de proceder à sua inscrição no SIAFI/ CADIN/ CAUC evitando-se o perecimento/desvio de mais recursos públicos.
Ora, sabe-se que os atos administrativos são revestidos da presunção de legalidade e legitimidade .
Deste modo, para que seja possível se cogitar de ilegalidade ou abusividade na conduta da Administração quando recomendou a instauração de TCU, seriam necessárias provas substancialmente capazes de elidir tal presunção. (...) Assim, não há como negar que, no caso ora sob exame, simplesmente foi cumprida a legislação pertinente.
Através da presente ação, o que intenta a parte autora, inutilmente, é a obtenção de vantagem indevida, tentando apontar a existência de ilegalidade na conduta da administração, que nada mais fez senão providenciar o perfeito cumprimento da lei.
Resta evidente, pois, que não há qualquer ilegalidade na recomendação de instauração de TCE, não tendo havido,
por outro lado, recomendação de inscrição da Demandante nos cadastros de inadimplentes, por ora.
A rigor, o que se verifica é a existência do periculum in mora inverso, na medida em que, se atendido o pedido da parte Demandante, mais recursos públicos poderão vir a perecer ou ser mal aplicados .
Logo, reitera-se que, instauração de TCE e a eventual inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal não se reveste de qualquer ilegalidade, não tendo ficado demonstrado pela Demandante, sequer, que envidou esforços à regularização das irregularidades praticadas, nem tampouco sido efetivadas a devolução dos valores superfaturados.
Por outra banda, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 424/16, em vistas ao esclarecimento dos dispositivos da Lei n.º 10 .522/02, dispõe expressamente que o pedido de instauração de tomada de contas especial requer a inserção dos documentos e justificativas pertinentes no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, iniciativa da Administração Pública Federal para administrar todas as fases concernentes aos convênios com outros entes públicos (art. 59, § 7º).
Segundo estatui o art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa n .º 1/97 - STN, para ser liberado e receber novas transferências, o requerente deveria ter comprovado a"instauração de tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo"Diversos Responsáveis", o que não restou comprovado.
Portanto, não comprovou que cumpriu TODAS as providências objetivando o ressarcimento ao erário."(grifado). 16 .
Oportuno ainda trazer a lume esse trecho da NOTA INFORMATIVA Nº 228/2021, emitida pela CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, a qual se encontra anexada no ID nº 4058400.8483611, em que refuta pontualmente os argumentos de defesa aduzidos pela CAERN, no que concerne ao método de limitação dos preços unitários (MLPUA) utilizado pela CGU para apuração dos montantes apontados, e também quanto à inclusão do IRPJ e CSLL na composição do BDI, nos moldes adiante:"13.
Considerando os argumentos da Justificativa Técnica da CAERN (página 87 dossiê SEI 1897307), verifica-se que a companhia se insurge em relação a duas Nota Informativa 228 (1901063) SEI 00723.000082/2021-70 / pg . 4 4/21situações: (i) quanto ao método de limitação dos preços unitários (MLPUA), utilizado pela CGU para apuração dos montantes apontados, alegando que sua aplicação somente seria possível na fase editalícia e não na fase de contratação, fase em que deveria ser utilizado o método da limitação ao preço global (MLPG); e (ii) quanto à inclusão do IRPJ e CSLL na composição do BDI da contratada que não estaria vedada pela jurisprudência do TCU. 14.
Em relação ao método de cálculo utilizado para apuração dos valores a serem ressarcidos, considera-se que, na época de emissão do Relatório da CGU, o método de limitação de preços unitários (MLPUA) era validamente utilizado pelos órgãos de controle, porém, posteriormente, tanto o TCU quanto a CGU, atualizaram seus posicionamentos para considerar que, nos casos de contratos já firmados, deve ser utilizado o método de limitação por preço global (MLPG) e não de limitação por preços unitários.
Conforme se verifica no histórico das análises da recomendação, quanto a esse aspecto, desde 2017 a equipe da CGU já havia acatado o posicionamento do gestor federal e considerado o atendimento parcial .
Assim, os apontamentos relacionados à superestimativa no orçamento base companhia e o sobrepreço na planilha da contratada, após a aceitação da utilização do MLPG, foram considerados superados pela CGU. 15.
Quanto à alegação relativa à impossibilidade da inclusão dos tributos IRPJ e CSLL no BDI da contratada, verifica-se também que, à época de emissão do Relatório da CGU, esse era o entendimento assente no TCU, conforme Acórdãos nº 325/2007 - Plenário e 2.189/2007 - Plenário, citados do Relatório da CGU .
Entretanto, posteriormente, o TCU reformou sua posição e permitiu que a empresa ajustasse seu BDI, desde que mantido o valor de BDI constante da proposta e que os preços praticados estejam em acordo com os valores de mercado.
A CAERN complementou em sua Justificativa que a retirada dos impostos da planilha da contratada, reduziria seu BDI de 32% para 28,85% e se, essa redução fosse extrapolada para a planilha base, o novo valor de referência seria de R$ 9.666.679,51, ainda 1,59% acima do valor contratado que foi de R$ 9 .512.626,93 e que o valor global contratado é inferior ao valor global de referência, conforme o relatório da CGU (item III- Conclusão). 16.
Ainda na questão do BDI, esclarece-se que até o ano de 2020, o gestor federal vinha realizando tratativas junto ao Tomador (CAERN) no sentido da necessidade de devolução dos recursos considerados, até então, como irregulares, ressaltando que em janeiro de 2018 o próprio Tomador solicitou à Caixa (Mandatária da União) a emissão de GRU para efetuar este pagamento desse valor .
Após conhecimento e análises das novas justificativas técnicas e pareceres jurídicos apresentados pela CAERN, em março de 2021, o gestou federal apresentou suas considerações e solicitou reunião junto à CGU para esclarecimento e encaminhamentos. 17.
Sobre a controvérsia da possibilidade de inclusão dos tributos no BDI da contratada, caso o gestor federal acate as justificativas do Tomador, a princípio, equipe da CGU também considera que o apontamento estaria superado, uma vez que o valor global contratado foi inferior ao valor global de referência da licitação, conforme o Relatório de Ação de Controle nº 201108236 (página 86 dossiê SEI 1897307).
Mesmo após eventual ajuste no valor de referência da licitação com a redução do BDI, o valor global contratado estaria abaixo, conforme justificativa da CAERN a ser validada pelo gestor federal ." 17.
Nesse pórtico, com base nos elementos até então colacionados, e até prova em contrário, observa-se assistir razão à União, ao defender a inexistência de ilegalidade no procedimento da Administração, na hipótese em cotejo. 18.
Deveras, como bem destacou a ré nas ponderações acima, considerando as irregularidades constatadas pela CGU na execução do contrato de repasse em tela, e tendo em vista a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo, que, na espécie, concluiu pelo sobrepreço ou superestimativa de serviço e materiais contratados, não há como ser acolhido o pleito de urgência, neste momento . 4.
De outra banda, também não colhe sua irresignação quanto ao entendimento do juízo no sentido de que apenas o depósito do valor integral, e em dinheiro, deve ser reputado apto para suspender imediatamente a cobrança questionada, na forma requerida pela CAERN.
Ora, a alegação sobre concessão à CAERN de tratamento próprio da Fazenda Pública não merece guarida, sobretudo porque o juízo já indeferiu o reconhecimento do direito à equiparação à Fazenda Pública, com a aplicação das prerrogativas processuais e do regime de precatório a ela inerentes, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais, por meio da decisão acostada no ID nº 4058401.8233736, da qual não se tem notícia de modificação . 5.
Ademais, é direito do contribuinte fazer o depósito de quantia em dinheiro para suspender exigibilidade de crédito tributário e obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Entretanto, tal depósito deve ser feito no valor integral da exação questionada, de acordo com o disposto no art. 151, inciso II do CTN .
De resto, como destacado pelo juízo, o oferecimento de caução real somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, em virtude da inversão da ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, ocupando os bens imóveis apenas o quarto lugar da ordem legal. (Sobre o assunto, confira-se: TRF5, AG 00001943320144050000, Rel .
Des.
Fed.
Vladimir Carvalho, DJ 27/10/2017). 6 .
Em síntese, só o regular processamento do feito permitirá, após dilação probatória oportuna, alcançar-se o juízo de certeza necessário ao julgamento da demanda, de modo que no presente momento, no nascedouro da lide, não há a demonstração da plausibilidade do direito material. 7.
Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.
MN (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807868-82 .2021.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª TURMA) No tocante aos atestados de capacidade técnica (ev. 1, inf6/7), entendeu o Pregoeiro que "não existe previsão legal para recusa daqueles documentos acompanhados de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA), emitidos por conselho de classe (CRA-RJ, no caso) vencidos na data de abertura da sessão ou em qualquer outro momento da análise".
Ademais, as certidões atestam a prestação de serviços pela TAPEVAS em períodos pretéritos justamente para comprovação de aptidão para execução de serviço similar como exigido pelo item 9.30 do Termo de Referência e art. 67, II, da Lei nº 14.133/21.
Mais importante, conforme mencionado pelo Pregoeiro, não houve a apresentação pela impetrante de qualquer elemento que afaste a veracidade ou autenticidade dos documentos, tratando-se de objeção que parece se sustentar apenas em excesso de formalismo.
O Administrador tem o dever de agir, dentro da lei.
Nesse contexto a atividade interpretativa é inerente à respectiva atuação e acompanha a presunção de legalidade do ato como um todo.
A interpretação adotada para tratamento da documentação nos procedimentos licitatórios integra, portanto, a atividade administrativa.
Se ela não é ilegal, deve ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de ferimento à isonomia.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO .
CONCORRÊNCIA POR MENOR PREÇO.
PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENPAVI LTDA.
BUSCOU COMPROVAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ENGENHEIRO PREPOSTO MEDIANTE DOCUMENTO INIDÔNEO .
AFASTAMENTO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA LICITANTE QUE SATISFAZEM A FINALIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
HIGIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00014870520188160179 Curitiba, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 03/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO .
PRETENDIDA INABILITAÇÃO DE VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO.
REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS.
ORDEM DENEGADA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma de indeferimento de inicial de mandado de segurança, impetrado para cassar ato de habilitação de concorrente em pregão eletrônico para contratação dos serviços de reforma e ampliação de escola estadual.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sobrevém inconformismo pautada na (i) ausência de capacidade técnica, por insuficiência de atestado mínimo de 687m² de construção de alvenaria, (ii) subscrição do formulário pela sócia proprietária da empresa, ao invés do responsável técnico pela obra, (iii) omissão de subscrição de documentos contábeis obrigatórios, (iv) carência de planilha detalhada do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas e (v) ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, impondo-se exclusão da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O edital que ratifica a possibilidade do atestado de capacidade técnica exsurgir mediante o somatório de variados atestados, constitui critério objetivo inderrogável às partes, não havendo margem para interferência do judiciário na deliberação que assegura a validade do resultado aritmético, assim comprovado pela soma das obras executadas pela candidata habilitada. 4.
A assinatura de formulário previsto em anexo editalício por representante legal da empresa, mas com explícito indicativo do responsável técnico pela obra, porque assim permitido no instrumento convocatório, inibe apreciação de qualquer mácula na tomada de decisão da comissão processante. 5 .
A apresentação de documentos digitais, como aqueles típicos assentados na JUCESC, torna ociosa a rubrica manual do representante legal da empresa, porque consuetudinariamente aceita a subscrição em meio eletrônico. 6.
A correta anexação da planilha BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, materializada pela indicação "Tabela Referencial de Preço SINAPI 2023 SETEMBRO Onerada", indicando em coluna própria a inserção do BDI (sexta coluna), variando, exemplificadamente, entre 21,32% para administração local da obra, 5% para esgoto, 20% para tubo PVC, entre outros, não implica omissão justificável para inabilitação, sobretudo quando a diligência supletiva ordenada pela comissão processante teve por escopo atender apenas a atualização da proposta, esclarecimento suplementar previsto tanto na cláusula item 10.8 do Edital, como no art . 64 da Lei de Licitações. 7.
Dissuadidas as matérias alvo de aclaratórios em escorreita fundamentação, com amplitude na apreciação das teses, a oposição de embargos de declaração para mera rediscussão da matéria, com nítido intuito procrastinatório, justifica aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido .
Teses de julgamento: "1.
O TCU, no âmbito da aferição da comprovação da capacidade técnica, chancela a possibilidade de se permitir o somatório de quantitativos, para ampliar a competição. 2.
Defeitos puramente formais podem ser sanados mediante diligência, especialmente quando não existir controvérsia relativamente à situação fática, vedando-se somente a apresentação tardia de documentos que deveriam integrar a proposta, sem óbice para aqueles excertos já entregues (planilha BDI), mas carentes de mera atualização para ajuste da proposta final" . _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, arts. 5º, 64, 65, 66 e 67; Lei n . 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula n . 263; TJSC, Agravo Regimental n. 9157774-72.2015.8 .24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j . 13-04-2016; TJSC, Apelação n. 5000572-39.2023.8 .24.0059, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2024. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n . 5073123-63.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 50731236320248240000, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 24/04/2025, Quarta Câmara de Direito Público) Logo, nesse momento de cognição sumária, a impetrante não parece ter razão, sendo certo que todas as alegações foram formalmente afastadas pelo i.
Pregoeiro na análise do recurso administrativo interposto (ev. 1, inf4).
Conclui-se, portanto, que não há nos autos impugnação eficaz da impetrante acerca das condições de participação da concorrente habilitada à sua frente, sendo certo que o mandado de segurança não prescinde de prova pré-constituída.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar. 3.
Intime-se a impetrante, a fim de que, no prazo de 15 dias, inclua no polo passivo desta ação mandamental, como litisconsorte passiva necessária, a pessoa jurídica em prol da qual o resultado do certame foi homologado, nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de extinção. 4.
Cumprido: a) notifique-se a autoridade apontada como coatora, bem como os litisconsortes necessários, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias. b) comunique-se à União, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. c) prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem). d) em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086758-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELIADVOGADO(A): JORGE GONCALVES DA SILVA (OAB RJ184985)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE FREITAS (OAB RJ058145) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de juntar o respectivo contrato social.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:03
Determinada a intimação
-
02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/08/2025 Número de referência: 1376581
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086758-48.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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