TRF2 - 5005319-26.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005319-26.2022.4.02.5002/ES AUTOR: KLEDISON ALAN RAMOSADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005319-26.2022.4.02.5002/ESAUTOR: KLEDISON ALAN RAMOSADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais suportados pelo autor, limitados à sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2017, para: i) a restituição, de forma simples, de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores pagos a título de taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 28/07/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 0,3% sobre o valor do imóvel (R$ 80.000,00) - R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 28/07/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil).
A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.314,64 (seis mil trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 50% do valor total arbitrado de R$ 12.629,29), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 17:31
Juntada de Petição - (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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10/12/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:14
Decisão interlocutória
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22/05/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 16:00
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2023 12:23
Juntada de Petição
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2023 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2023 13:22
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2022 09:44
Juntada de Petição
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16/11/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:30
Determinada a intimação
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19/09/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 15:09
Juntada de Petição
-
28/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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