TRF2 - 5003024-16.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003024-16.2022.4.02.5002/ES AUTOR: MAURÍCIO SASSO SOARESADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003024-16.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MAURÍCIO SASSO SOARESADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou, limitados à sua quota-parte (50%), e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 19/04/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 0,3% sobre o valor do imóvel (R$ 79.800,00) - R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 19/04/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil).
A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.786,00 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais), correspondente a 50% do valor total arbitrado ), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Decisão interlocutória
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27/03/2024 16:00
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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26/06/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2023 13:57
Juntada de Petição
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 22:16
Juntada de Petição
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16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2022 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2022 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:34
Determinada a citação
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20/04/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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