TRF2 - 5050007-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050007-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE OTAVIO DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados da aposentadoria complementar do autor, compreendidos entre junho de 2022 até fevereiro de 2023 com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, acrescidos da taxa SELIC a contar de cada desconto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória, especialmente os demonstrativos de pagamento do INSS e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050007-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE OTAVIO DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) apresente o requerimento administrativo realizado junto à autarquia previdenciária, a decisão administrativa e seu contracheque referente ao mês de março de 2023.
II- Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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