TRF2 - 5004118-96.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004118-96.2022.4.02.5002/ESEMBARGANTE: MARCELO MACEDO MORAISADVOGADO(A): HELENA DEPOLLO SECCON ANDRADE (OAB ES029167)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva ad causam de CHERLES HENRIQUE PEREIRA BORGES e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao referido executado/embargado, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desconstituindo a penhora lavrada, na ação de execução, sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante (matrícula 29.545), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, já que o embargante é que deu causa à constrição do imóvel ao deixar de registrar o imóvel em seu nome (Súmula 303 do STJ), condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada/CEF, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, a serem corrigidos pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença; mas suspendo a exigibilidade de tal condenação com fundamento no art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e atos decisórios subsequentes para os autos principais - Cumprimento de Sentença nº 0000159-91.2011.4.02.5002 -, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 22:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/01/2025 08:12
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/01/2025 08:20
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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05/10/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 12:18
Despacho
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10/04/2024 16:49
Juntada de Petição - (PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA)
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15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000159-91.2011.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
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08/01/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2023 14:02
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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18/09/2023 13:09
Alterado o assunto processual
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18/09/2023 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000159-91.2011.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 16:58
Juntada de Petição
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28/06/2023 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 20:30
Despacho
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01/08/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 10:24
Distribuído por dependência - Número: 00001599120114025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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