TRF2 - 5005856-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005856-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLENE REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO (OAB RJ157248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLENE REZENDE FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, simples, honesta, de vida ilibada, portadora de Alzheimer e com grande dificuldade de locomoção, tendo seu esposo, Sr.
Luiz Gonzaga, também idoso e de pouca instrução, como administrador de sua conta, que no dia 19 de agosto de 2024, ao dirigir-se ao caixa eletrônico do Banco Réu, foi interceptado por uma senhora que entendia ser funcionária do banco e aceitou sua ajuda para realizar as movimentações, retornando para casa sem desconfiar de qualquer irregularidade, vindo a descobrir apenas à noite, via mensagem de SMS, que um saque de R$ 1.000,00 havia sido efetuado e que o cartão de sua esposa havia sido trocado, fato que comunicou ao banco no dia seguinte sem obter ressarcimento, registrando subsequentemente um Boletim de Ocorrência (nº 093.08596/2024), ressaltando que o valor, embora irrisório para a Ré, causou grande dano à Autora, que aufere apenas um salário mínimo, ficando claro assim a falha na prestação do serviço pela abordagem fraudulenta ocorrida dentro do estabelecimento da Ré.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
II - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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