TRF2 - 5027305-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027305-25.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDIMAR HARRISADVOGADO(A): LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
16/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027305-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDIMAR HARRISADVOGADO(A): LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247)SENTENÇA18.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 718.630.337-5, desde 18/05/2025, com manutenção até 06/11/2025, conforme fundamentação supra, devendo o autor requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. 19. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 20. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 21.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 25.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 26.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 27.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 28.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 29.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 30.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 31.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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06/05/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/03/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:45
Perícia designada - <br/>Periciado: EDIMAR HARRIS <br/> Data: 06/05/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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27/03/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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27/03/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 14:08
Juntado(a)
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27/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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