TRF2 - 5002086-74.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002086-74.2025.4.02.5112/RJAUTOR: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)SENTENÇAPelo exposto julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado consoante art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao I.
Relator do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073837220254020000/TRF2
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16/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002086-74.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Instados à indicação das provas com que pretendem comprovar suas alegações, a parte autora pugnou pela possibilidade de produzir prova documental supervenientemente, à luz do artigo 435 do CPC.
Em outra vertente, a ré informou não ter interesse na produção probatória. É a síntese.
Decido.
Considerando que o artigo 435 do CPC assegura às partes a possibilidade de fazer a juntada de novos documentos, desde que preenchidos os pressupostos para tanto, determino a conclusão dos autos para sentença, cabendo à parte interessada na eventual juntada superveniente de documentos proceder como de direito, comprovando que a atividade probatória em voga se amolda à hipótese normativa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:58
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:11
Despacho
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28/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073837220254020000/TRF2
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09/06/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073837220254020000/TRF2
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04/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002086-74.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 23/05/2025. Trata-se ação ajuizada por WICTOR TEIXEIRA DE SOUZA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE com vistas à anulação das questões de n° 6, 12, 19, 22, 27, 30, 32, 39, 48, 52, 53, 62, 65, 70, 75, 80 da prova objetiva do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024), bem como que seja realizado o recálculo da nota do requerente com a sua reclassificação em definitivo.
Relata o autor que participou do certame para provimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob os ditames do EDITAL 02/2024, mas teria sido indevidamente desclassificado, já que várias questões da prova objetiva estariam eivadas de nulidade, em razão de erro nos critérios de formulação das questões.
Aduz que com as anulações das questões apontadas possui nota suficiente para se classificar para a próxima etapa do certame.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Quanto ao pedido de tutela de urgência não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado.
Senão vejamos.
O autor se insurge contra dezesseis questões da prova objetiva do concurso público prestado para provimento de cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024) promovido pela Universidade Federal Fluminense.
De início, insta ressaltar que ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, de 23/04/2015) No caso concreto, em relação às questões impugnadas o autor se insurge exatamente contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, ambiguidade, mais de uma resposta correta, imprecisão de tipificação, má formulação das questões, subjetividade no conteúdo, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
Verifica-se que, em relação a estas questões, não há apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, que é a lei do certame e nem o apontamento de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência 4.
Intime-se a parte autora. 5.
Citem-se as rés para apresentar defesa no prazo legal. -
25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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