TRF2 - 5000190-26.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000190-26.2025.4.02.5005/ESAUTOR: JAQUELINI LULIO GIMENEZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 01/10/2024 (data do parto). Reconheço o período compreendido entre 01/01/2020 a 01/10/2024 como tempo de serviço na qualidade de segurada especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:32
Determinada a intimação
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01S)
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23/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 09:22
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 09:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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21/01/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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