TRF2 - 5004595-42.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004595-42.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROSIMERE PAULO BEZERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANO FERNANDES SENA (OAB ES037574)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RAMOS MORAES (OAB SP364213)AUTOR: JORGE PAULO BEZERRA (Curador)ADVOGADO(A): ADRIANO FERNANDES SENA (OAB ES037574)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RAMOS MORAES (OAB SP364213)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão da autora e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a partir de 2019, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora O montante apurado deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC até o mês anterior ao da repetição do indébito tributário, aplicando-se juros de 1% no mês da restituição, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sistemática de restituição A apuração do indébito do IR deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, contabilizados os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. É necessária a apuração da totalidade da renda auferida nos anos objeto do título judicial, excluindo-se os proventos de aposentadoria reconhecidos como isentos, a fim de chegar-se ao resultado do imposto a restituir.
Caberá à União por meio da Receita Federal apurar os valores por ocasião do cumprimento de sentença, tendo em vista possuir todas as informações necessárias para retificação das declarações de ajustes anuais e apuração exata do montante de ser restituído.
Tutela antecipada de urgência DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, para que seja aplicada a isenção tributária quando do pagamento mensal dos proventos de pensão da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:57
Determinada a citação
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30/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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14/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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03/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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