TRF2 - 5012043-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012043-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077134-72.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PAULO EDUARDO LUIZ DE MATTOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória (evento 5), nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 5077134-72.2025.4.02.5101 (fase liquidação por arbitramento), que determinou, dentre outras medidas, que fossem juntados aos autos (i) cópia de identidade, bem como do comprovante de residência e (ii) instrumento de mandato atualizado do Sr.
Paulo Eduardo Luiz de Mattos, determinando-se, assim, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que: (i) a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual Entidade Sindical ADUFRJ; (ii) foi juntado no evento 1.3, comprovante de situação cadastral no CPF do substituído junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF; (iii) foi juntado no evento 1.8, dados do substituído extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado e remuneração recebida da UFRJ; (iv) foram juntados no evento 1.9, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas; e (v) deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do substituído, na linha do Tema 823 do STF. É o relatório.
Decido.
Neste ato judicial procede-se, apenas, à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vislumbra-se, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico e o perigo de dano, em especial diante da possibilidade de indeferimento da inicial.
Há se destacar que o art. 8º, III, da CRFB atribui aos sindicatos legitimidade extraordinária (substituição processual) para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, consoante entendimento do STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823).
Nesse diapasão, descabida a exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído, porquanto o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria.
Logo, nesse primeiro ponto, merece reforma a decisão agravada.
Já no que tange à exigência de apresentação de documento de identidade e de comprovante de residência atualizado do substituído, não se vislumbram quaisquer prejuízos à parte exequente, com fulcro, inclusive, na celeridade e efetividade quanto à liquidação/à execução.
Assim, nesse segundo ponto, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em parte, até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, consoante art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, intime-se o MPF, franqueando-se-lhe manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077134-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/09/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB21)
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08/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012043-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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