TRF2 - 5073502-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073502-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZIO DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): JULIANA LAURA GUERRA ALVES (OAB RJ203620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para liberação de saldo de FGTS do autor, que se encontra bloqueado na CEF.
O autor alega que é portador de cardiopatia grave e esquizofrenia paranóide; que é aposentado por invalidez e, nessa condição, faz jus ao levantamento do saldo e FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90, artigo 20, IX, § 5º.
Instada a se manifestar, a CEF aduz que para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso posto que, não restou demonstrado; que, na prática, a tutela de urgência mostra-se irreversível, o que é outro fator impeditivo à sua concessão (eventos 4 e 7).
O autor afirma que, conforme narrado na inicial, é portador de esquizofrenia paranoide e cardiopatia grave, sendo o FGTS um rendimento de caráter alimentar e que está sendo impedido de utilizá-lo para sua subsistência e apoio aos altos gastos com sua saúde; que devidamente apresentados os documentos que instruem a ação, como sua CTPS com a devida baixa, laudos médicos, extrato do FGTS, e sua evidente situação de vulnerabilidade de saúde e financeira, resta mais que demonstrado o perigo da demora e a plausibilidade do direito; que mesmo que a tutela venha a ser revista, o valor pode ser restituído em caso de má-fé ou decisão futura; que os tribunais entendem que o risco de irreversibilidade não é absoluto, especialmente quando se trata de valores disponíveis e de titularidade presumida (evento 9). É o breve relatório.
São requisitos para a concessão de tutela de urgência a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90.
As hipóteses de levantamento dos depósitos do FGTS são restritas e estão descritas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social".
No caso em tela, o autor é aposentado (evento 1 - anexo 8), situação que se insere no inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 /90, tornando plenamente possível a antecipação da tutela.
Além disso, deve ser salientado que o autor está em tratamento de doença com classificação CID-10 F20.5 (esquizofrenia residual) (evento 1 - anexo 6).
Por sua vez, muito embora o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 proíba a antecipação de tutela para movimentação dos depósitos de FGTS, tem-se que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 20 da referida lei, que estabelece as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, inclusive de forma extrajudicial.
Entendimento diverso, no sentido da aplicação indistinta do dispositivo, equivaleria a privilegiar a mantença da conta fundiária, como intocável, a preço da deterioração, muita vez irreversível, do estado de saúde do trabalhador ou de seu familiar, o que não é aceitável à luz das garantias constitucionais voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, verifica-se, na espécie, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a ensejar a concessão da tutela pretendida.
A respeito, vale transcrever: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO TITULAR.
LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, afigura-se legítimo o pedido de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, mormente na hipótese dos autos, em decorrência da aposentadoria por invalidez do impetrante.
II - A aposentadoria do trabalhador constitui situação que autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme o disposto no art . 20, inciso III, da Lei n. 8.036/1990.
Demonstrada a inatividade do impetrante, há que ser deferido o pretendido saque .
III - Na hipótese dos autos, comprovada a aposentadoria do titular da conta vinculada, afigura-se irretorquível a sentença monocrática que concedeu a tutela mandamental pleiteada na espécie, autorizando o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10005185620154013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/05/2020 PAG PJe 19/05/2020 PAG) Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré libere imediatamente o valor constante na conta do FGTS do autor, com base na comprovação de aposentadoria.
Intime-se a ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
26/08/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 13:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 20:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2025 11:03
Despacho
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22/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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