TRF2 - 5006274-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 07:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006274-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO MEGA EQUADOR LIMITADAADVOGADO(A): LEONARDO MICKAEL CORREA DO LAGO (OAB RJ027864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por POSTO MEGA EQUADOR LTDA, em que se insurgiu contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 31, DESPADEC1), que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada pela agravante que objetivava a substituição da penhora efetivada em dinheiro pela constrição sobre faturamento mensal bruto da agravante, na forma do art. 805 do CPC.
O agravante sustentou, em síntese, que: “(...) o juízo a quo indeferiu o pleito sem qualquer análise dos elementos probatórios carreados aos autos, limitando-se a invocar, de forma genérica, a primazia legal da penhora em dinheiro (Art. 11, I, da LEF), silenciando quanto aos argumentos jurídicos e contábeis apresentados, em violação aos princípios do contraditório substancial e da motivação adequada.” Acrescentou que: “A oferta de penhora sobre faturamento mensal, regularmente documentada e proporcional ao valor do débito, é medida plenamente aceita pela jurisprudência, sobretudo quando a constrição compromete a regularidade da atividade econômica e os empregos que dela dependem.” Concluiu que estão presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora e requereu a concessão de tutela recursal para: (a) determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados das contas da agravante; (b) subsidiariamente, a intimação do Juízo de origem para prestar informações; (c) o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, e subsidiariamente, para substituir a penhora em dinheiro pela constrição sobre faturamento mensal bruto (Art. 805 do CPC). É o relato do necessários, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes seus pressupostos. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 31, DESPADEC1): "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL em face de POSTO MEGA EQUADOR LIMITADA, visando à cobrança de débito tributário.
Em petição de evento 23, a parte executada requer o levantamento do bloqueio de valores realizado pelo juízo em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Conforme resultado de SISBAJUD de evento 20, a executada teve bloqueada a quantia total de R$ 21.545,76 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 21.513,26 junto ao banco PAGSEGURO INTERNET IP, R$ 22,50 na Caixa Econômica Federal e R$ 10,00 junto ao banco CORA.
Dentre as diversas matérias defensivas apresentadas pela parte executada, a primeira alegação diz respeito a suposta impenhorabilidade do capital de giro.
Não assiste razão à parte executada.
Embora o artigo 833, inciso v, do Código de Processo Civil disponha acerca da impenhorabilidade sobre "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", tem-se que o mesmo deve ser aplicável somente em caso de devedor pessoa física.
Este é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE – VALORES QUE NÃO PODEM SER LIBERADOS. 1.
Ainda que existisse prova específica da natureza dos valores depositados – que não existe – os valores detidos pelas sociedades empresárias a título de capital de giro não gozam de proteção legal, podendo ser livremente penhorados, caso não haja outros bens disponíveis. 2 .
Não havendo qualquer cláusula de impenhorabilidade, torna-se impossível liberar os valores bloqueados pela justiça no caso em tela. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C .Cível - 0003969-41.2019.8.16 .0000 - Cianorte - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.05 .2019). (TJ-PR - AI: 00039694120198160000 PR 0003969-41.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019)." Ademais, por se tratar de uma norma de exceção, o disposto no artigo 833 (hipóteses legais de impenhorabilidade) não deve ser interpretado de maneira extensiva.
Sustenta, ainda, a parte executada, a incidência do princípio da menor onerosidade. A Lei de Execução Fiscal é clara ao colocar o "dinheiro" em primeiro lugar na ordem de preferência de penhoras, em razão da liquidez e visando o recebimento célere do crédito público pela União.
No que tange ao princípio da menor onerosidade, citado pela executada, deve-se verificar que ele não pode ser entendido como uma garantia absoluta para que a parte devedora escolha a maneira menos gravosa de ter seus bens atingidos, mas deve ser visto sob uma perspectiva mais ampla, de forma que o bem também seja suficiente e adequado para garantir o interesse da Fazenda Pública no recebimento de seu crédito, sob pena de se enfraquecer o próprio objetivo da execução.
Não à toa, o art. 797 do CPC é firme em definir que a execução se realiza no interesse do exequente e não do executado.
Afirma ainda, a parte executada, em sua petição de evento 23, que o bloqueio dos ativos "inviabilizará a continuidade do desempenho empresarial da peticionária, pelo fato de não dispor de nenhum recurso para honrar sua folha de salários, credores, impostos, aluguéis entre outros." Também não merece acolhida tal pretensão da parte executada.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer embasamento na tese de que o bloqueio realizado em suas contas bancárias inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada.
Deve-se ressaltar que a juntada de folha de pagamento de funcionários por si somente não é instrumento hábil a comprovar a incapacidade de quitação dos encargos empregatícios.
Registre-se ainda que enquanto não transferidos para conta bancária dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD feito pela executada.
Proceda-se à transferência das quantias bloqueadas para uma conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à conversão em renda dos valores bloqueados/transferidos.
Com a resposta, expeça-se ofício à CEF para que proceda à conversão dos valores em favor da UNIÃO.
Cumprido, dê-se vista à parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou para que dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos." Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
No caso em apreço, ainda que seja sucinta, não se constata falta de fundamentação da decisão recorrida, restando claro que o Juízo de origem avaliou a questão posta a seu exame, tendo considerado que o bloqueio dos ativos não inviabilizará a continuidade do desempenho empresarial da agravante, tampouco o pagamento de folha salarial dos funcionários. De fato, a recusa do credor em aceitar a penhora de renda (evento 29, PET1) está, em princípio, justificada no fato de que são desprovidas de plena liquidez, na medida em que seus valores de mercado decorrem de livre negociação, ao passo que a execução é realizada no interesse da credora, ora agravada.
Por outro lado, o montante penhorado na conta corrente da recorrente (evento 20, SISBAJUD1), ao menos neste juízo inicial, não se mostra suficiente para comprometer o funcionamento da executada.
Quanto ao pedido para substituir a penhora em dinheiro pela constrição sobre faturamento mensal bruto, a Primeira Seção do STJ, quanto ao tema nº 769, em sede de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Em que pese os argumentos da agravante, de acordo com a orientação do Tema 769, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
Além disso, há outros aspectos a serem analisados, primeiramente, pelo Juízo a quo, cujo exame não pode ser apreendido a partir, apenas, das informações contidas na exordial, sobretudo diante da ausência de documentos hábeis à comprovação do alegado. Soma-se a isso que, na análise dos autos, em especial no evento 23, ANEXO8, o valor bloqueado é ínfimo ao comparado com a movimentação financeira da executada, não evidenciando o alegado risco de dano.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
25/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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22/05/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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