TRF2 - 5018106-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125463320254020000/TRF2
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04/09/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50125463320254020000/TRF2
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018106-22.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 17, a executada SERRA NORTE GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL afirma que os valores bloqueados nos autos estavam exclusivamente destinados à folha de pagamento de funcionários, razão pela qual requer a liberação dos valores bloqueados.
Acrescenta que fica impossibilitada de adimplir com o pagamento de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária.
Sustenta tratar-se de valor impenhorável, conforme artigo 833, IV, do CPC. Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 28, aduz que a mera alegação de dificuldades financeiras não é o suficiente para autorizar o levantamento de valores penhorados em execução fiscal.
Acrescenta que a alegada impossibilidade de pagamento de seus funcionários e fornecedores deve vir acompanhada das demonstrações contábeis que indiquem os itens que compõem o patrimônio do devedor, mais especificamente o caixa e o ativo circulante da pessoa jurídica, o que não se verifica no presente caso.
Sustenta que a análise de eventual comprometimento da atividade econômica do devedor exige, ainda, a apresentação de balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados acumulados, bem como relatórios gerenciais de fluxo de caixa e sua respectiva projeção, documentos indispensáveis para avaliar a real situação financeira da empresa. Ressalta que os valores bloqueados se encontram em conta bancária de pessoa jurídica, cujo numerário, em regra, é plenamente penhorável, por não se enquadrar nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Requer a manutenção do bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, verifico que a parte executada não elenca qualquer bem que poderia substituir a constrição efetivada via Sisbajud.
Ademais, no que se refere ao pedido de levantamento da constrição, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil veda a constrição sobre renda salarial, nos termos estipulados no artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] Nesse contexto, a vedação da norma jurídica restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não ao montante constante na conta do empregador, o qual é destinado, dentre outros, ao pagamento dos empregados.
Com efeito, o valor consignado na conta corrente da empresa, supostamente destinado ao pagamento de empregados e outras despesas trabalhistas, ou ainda a fornecedores, não se equipara ao salário recebido pelo próprio trabalhador, uma vez que o valor constante na conta corrente da empresa destina-se não só ao pagamento de tais trabalhadores, como também às demais despesas da entidade, que são passíveis de penhora.
Ademais, não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte executada no Evento 17.
Considerando a penhora parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, via sistema eProc (art. 12 da LEF), para o fim de oposição de embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16, III, da LEF, tendo em vista o bloqueio realizado nos autos via SISBAJUD.
Decorrido in albis o prazo de embargos, abra-se vista à exequente para requerer o que entender por direito.
Prazo: 10(dez) dias. Intimem-se. -
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:16
Despacho
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:07
Despacho
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08/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:56
Juntado(a)
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27/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:05
Despacho
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18/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 09:29
Juntada de Petição
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07/10/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 18:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 18:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/07/2024 15:54
Determinada a citação
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29/07/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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