TRF2 - 5004355-71.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:30
Declarada incompetência
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17/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004355-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO PENNA GONCALVESADVOGADO(A): LUCIANO SEBASTIAO DA CUNHA (OAB RJ181855) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema e-proc, verifico que há um liame entre esta demanda e a distribuída originariamente ao 3º Juizado Especial Cível de São Gonçalo e redistribuído para o 6º Núcleo de Justiça 4.0.
O presente feito trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a parte autora pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo trabalhado desde novembro de 1979 até julho de 2001.
Já o processo nº 5008855-78.2018.4.02.5101, que tramita no 6º Núcleo de Justiça 4.0, trata-se de ação ajuizada por Luiz Claudio Penna Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual pede a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando o tempo trabalhado desde novembro de 1979 até abril de 2018.
Apesar de verificar que as DERs nos processos são diferentes, bem como os números do benefícios, é inegável a relação de prejudicialidade que há entre eles.
Desta forma, a situação enquadra-se na aplicação do art. 55, do Código de Processo Civil, que trata de conexão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, para evitar o risco de serem proferidas decisões contraditórias, recomenda-se a reunião dos processos, para a máxima eficácia do princípio da segurança jurídica na solução desta lide.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente processo para ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, em razão da conexão.
Intime-se. -
29/08/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO04F para RJJUS406F)
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28/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:37
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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