TRF2 - 5004852-30.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-30.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ABINER RODRIGUES CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO COCO ASCACIBAS (OAB ES011804)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 13:30
Transitado em Julgado
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17/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 21:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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16/09/2025 21:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ABINER RODRIGUES CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO COCO ASCACIBAS (OAB ES011804) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cancelamento de sua aposentadoria por incapacidade permanente n° 32/7228327978, bem como a sua reabilitação profissional para a área administrativa de sua atual empregadora.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Alega o autor que é técnico de manutenção mecânica e foi diagnosticado com neoplasia intestinal em 2022 e, desde então, passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, aduz que, recentemente, o INSS converteu o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com a qual não concorda, por entender que possui condições de ser reabilitado para o exercício de atividades administrativas na empresa na qual trabalha, qual seja, a Petrobrás.
Pois bem.
Sobre a incapacidade do autor, o INSS, na última perícia administrativa, concluiu tratar-se de incapacidade total e definitiva, uma vez que a neoplasia é grave, estágio 4 e atualmente incurável (evento 1, PROCADM5, páginas 49/50): A médica assistente do requerente, por sua vez, relatando a mesma situação médica e mencionando, inclusive, a existência de metástase hepática, concluiu que o demandante pode ser reabilitado para funções administrativas em regime de teletrabalho (evento 1, ATESTMED4): Assim, estamos diante de duas conclusões médicas totalmente distintas em face do mesmo quadro clínico, razão pela qual não vislumbro, na atual fase do processo, a demonstração da probabilidade do direito da parte autora de ver reconhecida a alegada incapacidade parcial e, consequentemente, ser reabilitada para outra função.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a perícia judicial.
Noutro giro, no que tange à alegação do autor sobre o "risco de demissão" por estar aposentado (evento 19, PED LIMINAR/ANT TUTE1), ressalto que a documentação apresentada no evento 19, OUT2 menciona suspensão do contrato de trabalho, e não dispensa, sendo institutos totalmente diferentes.
Ademais, destaco que a empresa não pode dispensar o empregado que está aposentado por invalidez.
Isso porque, nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto durar a aposentadoria, nos termos do art. 475 da CLT: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Assim, caso a empregadora do autor o dispense durante o período de fruição do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o requerente deverá acionar a Justiça do Trabalho.
Ainda quanto a este ponto, destaco que qualquer demanda do demandante em face de sua empregadora, decorrente da relação empregatícia, deverá ser formulada perante a Justiça do Trabalho.
Dito isso, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determino na especialidade de Oncologia ou Medicina do Trabalho, por profissional nomeado via sistema AJG, observando-se a petição do evento 16 (NÃO nomear a perita CAROLINA CAETANO CONOPCA).
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, ao formulário de perícia médica abaixo, incluindo os quesitos unificados (Juízo/INSS), nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Sendo negativa a resposta ao quesito “d”, e considerando a doença, lesão ou deficiência mencionada na resposta ao quesito “b”, é possível afirmar que o retorno do(a) periciado(a) à sua atividade laborativa habitual importará em maior risco de ocorrência de acidentes, os quais não se verificariam em um trabalhador que exerce a mesma atividade e que não seja portador da referida doença, lesão ou deficiência? g) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dono(a) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). l) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). m) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. p) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique)Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) A parte autora apresenta incapacidade para atos da vida civil? Em caso positivo, a referida incapacidade inclui a administração das próprias finanças? u) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Com a apresentação do laudo, cite -se o INSS e intime-se a parte autora, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem conclusos.. -
11/09/2025 17:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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11/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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09/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:08
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ABINER RODRIGUES CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO COCO ASCACIBAS (OAB ES011804) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ABINER RODRIGUES CUNHA DA SILVA <br/> Data: 07/10/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 Telefone: (27) 3024-7777 <
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25/08/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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23/08/2025 21:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:00
Juntado(a)
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21/08/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
-
21/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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