TRF2 - 5086872-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5086872-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MARQUES (Espólio)ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES ALVES CHASCO NETO BOTTINO (OAB RJ186373) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Conforme entendimento do STJ, materializado no enunciado da Súmula 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Desta forma, comprove o condomínio autor, de modo documental, a impossibilidade de arcar com despesas inerentes ao exercício da jurisdição, notadamente em face da modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal. 2.____________________________________________________ Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Espólio de Maria da Conceição da Silva Marques, representado por sua inventariante Maria Bernardette da Silva Marques, em face da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva efetuar o depósito judicial de valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da empregada Débora Regina Pimentel de Freitas, em virtude da impossibilidade técnica de recolhimento das referidas contribuições pelos meios ordinários.
Narra a parte requerente, em apertada síntese, que: i) mantém vínculo empregatício com a trabalhadora Débora Regina Pimentel de Freitas, empregada do espólio, prestadora de serviços em prédio comercial pertencente ao acervo hereditário; ii) o condomínio do prédio não possui certificado digital, circunstância que inviabilizou a emissão das guias de recolhimento de FGTS e INSS por meio dos sistemas Conectividade Social e E-Social; iii) em razão dessa dificuldade técnica, os depósitos de FGTS deixaram de ser realizados desde outubro de 2021, e o recolhimento previdenciário (INSS) encontra-se suspenso desde 2022, embora os valores correspondentes tenham sido regularmente descontados da remuneração da empregada e permaneçam retidos com a administradora; iv) diante da iminência de penalidades pecuniárias e administrativas, não encontrou outra via senão a propositura da presente ação, para que os depósitos possam ser realizados em juízo, assegurando a quitação da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Segundo informação constante do sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/emissao-de-guia-para-recolhimento-do-fgts-atraves-do-fgts-digital, a plataforma disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para emissão das guias para o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGFTS é a FGTS Digital.
Segundo o site, o sistema está disponível, gratuitamente, a todo e qualquer empregador ou equiparado que tenha trabalhador com direito ao recolhimento do FGTS, sendo necessário o certificado digital, apenas, em caso de procurador (pessoa física ou pessoa jurídica) , bastanto para o representante legal o cadastro de uma conta prata ou ouro no portal gov.br. Assim, emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -cumpra o disposto no parágrafo 3º do artigo 539 do CPC/2015, comprovando a recusa da CEF, manifestada por escrito, ao recebimento dos valores objeto do processo; -regularize o polo ativo da demanda para fazer constar o nome do empregador, responsável pelo recolhimento do FGTS, Condomínio do Edifício Avenida Cesário de Melo 3013, conforme indicado no anexo Outros 4, fl.3; -regularize a representação processual do condomínio autor com a juntada de imagem de procuração ao advogado subscritor da inicial, outorgada pelo síndico. -
29/08/2025 03:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 03:25
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086872-84.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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