TRF2 - 5108892-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108892-06.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEIVISON DE SOUZA LIBANIOADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por DEIVISON DE SOUZA LIBANIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação de procedimento de consolidação de propriedade resolúvel, a utilização do Fundo Garantidor da Habitação para suportar o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário e a retomada do mútuo habitacional.
Concedida a gratuidade de justiça, rejeitada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. (Evento 4.1) Em sua contestação de Evento 12.1, a CEF impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a falta de interesse de agir e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade resolúvel.
Juntada de documentação suplementar no Evento 16.1.
A parte autora sustentou a intempestividade da peça defensiva e refutou as alegações instituição financeira ré sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 19.1) Intimada (Evento 21.1), a CEF informou não ter mais provas a produzir (Evento 24.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Sustenta a parte autora a intempestividade da contestação.
De fato, o prazo para a ré apresentar sus peça defensiva esgotou-se em 12/02/2025 (Ev. 11), tendo sido a contestação protocolada em 18/03/2025 (Ev. 12).
Assim, recebo a manifestação de Evento 12.1 como petição, devendo o feito ser julgado de acordo com o conjunto probatório trazido aos autos.. 2) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré formulou argumentos genéricos sem conseguir afastar a hipossuficiência da Autor demonstrada no Evento 1.6. 3) Rejeito a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que da narrativa da petição inicial é possível identificar-se pretensão resistida. Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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05/07/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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26/12/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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