TRF2 - 5012056-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012056-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELIADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELI em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN e determinar a exclusão dos créditos ora em discussão no CADIN. 2.
Na r. decisão concluiu-se que: (i) não foi juntada a cópia da íntegra do processo administrativo para verificação da correta intimação do recorrente sobre os débitos cobrados nas CDAs n.ºs 70 4 24 162295-34, 70 4 24 162360-77 e 70 4 23 258704-07; e (ii) não foram especificados pelo autor quais seriam os valores indevidos com a cominação de juros de mora e de multa punitiva desproporcional, sendo necessário, portanto, o contraditório para a formação do convencimento do MM.
Juízo a quo (Evento 12.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a inscrição dos débitos tributários do recorrente em dívida ativa e a inclusão de seu nome no CADIN padecem de flagrante nulidade por violação direta à norma contida no art. 5, inciso LIV e LV, da CF e no art. 151, inciso V, do CTN; (ii) o recorrente não foi regularmente intimado acerca dos débitos inscritos nas CDAs em cobrança, tendo sido surpreendido, inclusive, com a restrição administrativa, sem que lhe fosse oportunizado defesa em âmbito administrativo; (iii) a ausência de intimação compromete a exigibilidade dos débitos e contamina a inscrição em dívida ativa; (iv) a exigibilidade dos créditos tributários e a manutenção do nome do agravante no CADIN, antes da definição judicial acerca da validade dos débitos, constituem grave afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; e (v) o periculum in mora resta evidente, pois a manutenção do nome do agravante no CADIN inviabiliza suas atividades empresariais, como a obtenção de linhas de crédito, o acesso a incentivos fiscais e a contratação com o Poder Público, além do risco de ajuizamento de execução fiscal e de possíveis constrições patrimoniais (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão de efeito suspensivo, senão vejamos: 6.
O agravante requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários e para que seja determinada a exclusão do seu nome do CADIN até a decisão final da presente demanda. 7.
Para tanto, alega não ter sido regularmente intimado acerca dos débitos inscritos nas CDAs n.ºs 70 4 24 162295-34, 70 4 24 162360-77 e 70 4 23 258704-07, oriundas de débito tributário relativo ao Simples Nacional e de débito de natureza previdenciária. 8.
Em um juízo de cognição sumária, o Simples Nacional consiste em tributo sujeito a lançamento por homologação, assim como os débitos de natureza previdenciária, cuja constituição do crédito se formaliza com a entrega da declaração de débitos e créditos tributários ao Fisco.
Em outras palavras, em casos de lançamento por homologação, a declaração do contribuinte dispensa qualquer outra providência da autoridade administrativa para constituição do crédito tributário porquanto o autor reconheceu a existência dos créditos, haja vista ter efetuado a declaração do crédito tributário. 9.
Desse modo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos elementos essenciais, em especial, a verossimilhança nas alegações recursais, na medida que se mostra desnecessária a comprovação de intimação do autor acerca do lançamento.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SIMPLES NACIONAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONTADA DA DECLARAÇÃO DO TRIBUTO.1.
JWS LOCACAO DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada na execução fiscal n. 5014345-19.2021.4.02.5120, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, considerando que não foi consumada a prescrição, conforme alegado.2.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor.
Aplica-se a Súmula n. 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".3.
Tratando-se o Simples Nacional de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
Precedentes do STJ e da Turma.4. (...) 11.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JWS LOCACAO DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, nos termos da fundamentação acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017440-57.2022.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 07/03/2023, DJe 20/03/2023 15:33:49) - sem grifos no original EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA EM GFIP.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO .
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA Nº 436 DO STJ. 1.
No caso dos autos, os débitos inscritos em dívida ativa, e que deram ensejo à execução fiscal originária, referem-se à contribuição previdenciária declarada em GFIP pelo contribuinte .
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, com a entrega da GFIP, está constituído o crédito tributário. 2.
Nos termos da súmula nº 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Dispensado, desse modo, o processo administrativo para a formalização do crédito. (TRF-4 - AG: 50371691520224040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma) - sem grifos no original 10.
Outrossim, em uma análise não exauriente, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa.
Vale lembrar que o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 11.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. 12.
Assim, o agravante deverá aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
01/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 14:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012056-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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