TRF2 - 5030856-18.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Juntado(a)
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030856-18.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BARRETOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em relação à execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial coletivo/fase de conhecimento, tendo sido requerida a "exclusão da aludida parcela do presente procedimento de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral" e "a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC" (evento 35.1).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não irá prosseguir "com a execução dos honorários da fase de conhecimento nestes autos" (evento 42.1). É o breve relatório.
Decido.
Do Tema 1142 do STF: De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, data de publicação 18/06/2021, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Por outro lado, no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
No caso concreto, a sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva e, também, da verba sucumbencial fixada na ação coletiva, que transitou em julgado em 26/11/2019 (v. ev. 1.2, p. 51), ou seja, antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 e que não teria sido atingida por ação rescisória.
Desta forma, na presente hipótese, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual, conforme previsto no título exequendo.
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 35.1 e, por conseguinte, afasto a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, conforme requerido.
Sem prejuízo, diante da manifestação da parte exequente inserida no evento 42.1, deixo de expedir o requisitório referente aos honorários sucumbencias fixados na fase de conhecimento, nos termos da decisão proferida no evento 30.1, considerando que os advogados que atuaram no processo decidiram promover a cobrança nos autos principais.
Em prosseguimento ao feito, tendo em vista que o requisitório cadastrado com o nº *55.***.*20-16, relativo ao valor devido a título de principal e honorários contratuais foi enviado e autuado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o nº 5010986-22.2025.4.02.9388/TRF2 (v. ev. 47.1, 51.1 e 52.1), com previsão de pagamento para o ano calendário de 2026, conforme definido na decisão do evento 44.1, mantenha-se o processo sobrestado, até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos requisitórios, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
28/08/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 23:34
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/04/2025 18:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*20-16 processada no TRF2 com o no. 50109862220254029388/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/04/2025 18:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*20-16 processada no TRF2 com o no. 50109862220254029388/TRF (ANTONIO CARLOS BARRETO)
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28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*20-16
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27/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/03/2025 09:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*20-16
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26/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 18:14
Decisão interlocutória
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21/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:41
Despacho
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30/10/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 15:58
Juntado(a)
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20/05/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/04/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 18:22
Decisão interlocutória
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19/02/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 19:28
Determinada a intimação
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03/08/2023 06:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2023 21:04
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2023 22:45
Determinada a intimação
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19/01/2023 09:43
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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19/01/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2022 11:04
Despacho
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13/07/2022 02:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2022 19:03
Despacho
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16/05/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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