TRF2 - 5082941-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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30/08/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 11:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082941-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MONIQUE BARBOSA CARAINO DE SOUZA (OAB RJ255650) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS PEREIRA DE SOUZA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DA 1ª REGIÃO MILITAR – EXÉRCITO BRASILEIRO, COM SEDE NO PALÁCIO DUQUE DE CAXIAS, PRAÇA DUQUE DE CAXIAS, Nº 25 – CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ, objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que reinclua o impetrante no certame, bem como garantir o prosseguimento nas etapas subsequentes; ou, subsidiariamente, autorizar a realização de nova tentativa do exame de aptidão física.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ter se inscrito regularmente no Processo Seletivo para Oficiais Temporários – EIPOT/2025, regido pelo Aviso de Convocação n. 03/SSMR, de 10 de março de 2025.
Não obstante, afirma que, por meio de aviso, a Administração alterou as datas dos exames de aptidão física, sob a alegação de "problemas técnicos”, razão pela qual tal mudança impactou diretamente seu planejamento e preparação, pois tal etapa "foi reagendada sem tempo hábil para adequada readaptação”.
Ressalta que “no dia da realização do EAF, (...) embora apto nas demais modalidades, obteve zero ponto no exercício de flexão na barra fixa, prejudicado pelo nervosismo e pela alteração inesperada no cronograma”.
Por fim, pondera que “foi interposto recurso administrativo, o qual, porém, foi indeferido, sem qualquer justificativa plausível.
Ocorre que outro candidato, em idêntica situação de inaptidão na mesma prova (Sr.
Alyson de Lima Abreu Lopes), teve seu recurso acolhido e prosseguiu no certame, sem também qualquer justificativa plausível, constando posteriormente na lista de classificação”, o que “viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia, além de afrontar a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o desempenho geral do Impetrante demonstra plena capacidade física para o exercício da função”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
O próprio autor, em sua exordial, mais precisamente no evento de fl. 03, narra que a administração alterou as datas da etapa do Exame de Aptidão Física (EAF), sob alegação de “problemas técnicos”.
Portanto, in casu, há a necessidade da oitiva da parte impetrada para esclarecer sobre tais problemas.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Acrescente-se que também não foram juntadas as razões do indeferimento do recurso administrativo do impetrante e, tampouco, do candidato Alyson de Lima Abreu Lopes, que segundo aquele possuía “idêntica situação de inaptidão na mesma prova”, no entanto, foi deferido.
Veja que no evento 1 – anexo 12 somente constam os resultados.
Por fim, cabe ressaltar que caso fosse deferida a liminar, estar-se-ia diante de evidente afronta ao princípio da isonomia, pois este Juízo estaria atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ressalto, ainda, que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração.
Intime-se a autoridade impetrada, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à SEDCP para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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