TRF2 - 5083858-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083858-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILZA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (1.1): "a.
A declaração do direito autoral ao reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008, nos termos da fundamentação in retro; b.
A revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS “por todo o período”, condenando a incorporação da diferença de proventos, bem como os valores retroativos, observada a prescrição intercorrente (Sum. 85 STJ);" Esta ação é idêntica à ação nº 5004119-77.2024.4.02.5110, que tramitou na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, conforme petição inicial do evento 1.1 do referido processo.
Naquele processo, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (9.1 daqueles autos).
Nesse contexto, o art. 286, II do CPC dispõe que serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, considerando que no presente feito a parte reitera o pedido anteriormente formulado em processo extinto sem resolução de mérito, observados portanto os pressupostos para distribuição por dependência, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Intime-se.
Redistribua-se. -
29/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Declarada incompetência
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25/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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