TRF2 - 5012078-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012078-69.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDVANIA DA PENHA SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto por EDVANIA DA PENHA SOUZA, com pedido de efeito suspensivo, em 27/08/2025, em face de ato ordinatório de intimação da perícia deferida em decisão anterior (processo 5012078-69.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustenta, em suma, a necessidade de nomeação de médico perito com especialização nas patologias que possui. É o breve relatório.
Decido. Verifico que, no feito originário, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de REUMATOLOGIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia, em decisão de 22/05/2025, não impugnada pelas partes (processo 5001729-27.2025.4.02.5005/ES, evento 5, DESPADEC1).
No ato ordinatório de 07/08/2025, a parte autora foi intimada ara ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data - processo 5001729-27.2025.4.02.5005/ES, evento 15, ATOORD1).
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
O artigo 203 §2º do CPC prescreve que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença.
Assim, na hipótese, forçoso concluir que o provimento impugnado, mero ato ordinatório (artigo 203, §4º, CPC) não tem natureza decisória, sendo o presente recurso incabível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo originário.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/09/2025 19:46
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012078-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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