TRF2 - 5086955-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086955-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR DE ARAUJO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDRA MARTINS NEVES (OAB RJ153137) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, bem como a procuração e demais documentos em relação à qualificação do autor, para que constem os números de CPF e identidade do menor, uma vez que os documentos juntados não atendem ao requerido pelo juízo. -
18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086955-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR DE ARAUJO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDRA MARTINS NEVES (OAB RJ153137) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como a procuração e demais documentos em relação à qualificação do autor.
A qualificação inclui o nome completo do menor, seus números de Identidade e CPF, a sua data de nascimento (ou idade) ou a informação de que é um menor impúbere, representado por seus seus pais ou tutores, também devidamente qualificados.Acostar declaração de hipossuficiência, com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086955-03.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:02
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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27/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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