TRF2 - 5086957-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086957-70.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: RICARDO LUIZ FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086957-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Alega a parte autora que requereu o benefício (NB 2032298745) perante o INSS, no qual pleiteou a conversão de tempo comum em tempo especial.
Em sede administrativa, o pedido foi negado "tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 12/04/2022 a 31/12/2022, 20/06/2023 a 05/02/2025 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica" Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) "Seja julgada procedente a presente Ação, de pleno (art. 355 CPC), sendo computado como especial, o trabalho do Autor, nas empresas LÍDER TAXI AÉREO S/A AIR BRASIL, durante o período de 12/04/2022 à 31/12/2022, na função de AUXILIAR DE PISTA e REDENTOR COMÉRCIO DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA, desde 20/06/2023, na função de OPERADOR DE ABASTECIMENTO, convertendo o tempo comum em especial, perfazendo o total de (somando o tempo comum + tempo de serviço especial) 38 anos 01 mês e 01 dia, vez que, quando do requerimento administrativo já possuía o tempo para tal requerimento, determinando a concessão da Aposentadoria do Autor, e o pagamento dos atrasados de que tem direito, a contar de 09/04/2025 (data da entrada no Requerimento Administrativo, junto ao posto do INSS) Benefício n.º 203.229.874- 5 Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação;" 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
31/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086957-70.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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