TRF2 - 5087031-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087031-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GHISLENE SILVAADVOGADO(A): URSULA LISBOA BORGES SALGADO (OAB RJ082079) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos, emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). -
18/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:17
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087031-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GHISLENE SILVAADVOGADO(A): URSULA LISBOA BORGES SALGADO (OAB RJ082079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (17/04/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 721.135.916-2), pelos motivos: "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC; Vínculo em aberto".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora para que apresente ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087031-27.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 04:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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