TRF2 - 5001958-48.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001958-48.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA MARINSADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA MARINS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual postula o pagamento de indenização por danos morais por ter sido privado do convívio com seus genitores, portadores de hanseníase, em virtude de política de segregação compulsória.
Atribuiu à causa o valor de R$206.324,93 (duzentos e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos). É o breve relatório.
Decido.
Defiro a Gratuidade de Justiça, nos moldes do art.98, NCPC.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, algumas questões de fato, como: a quem foi confiada a guarda da parte autora a partir do afastamento compulsório de sua mãe (durante os 5 anos em que ficou afastado de ambos os genitores, dos 10 aos 15 anos);e, se for o caso de o autor ter sido acolhido em alguma instituição de amparo a menores, por que razão a guarda não coube a integrante mais próximo do núcleo familiar;se, no meio social em que a parte autora se encontrava, era conhecida a sua condição de filho(a) de portador de hanseníase;se a União ou o INSS administravam um ou mais estabelecimentos em que custodiadas a parte autora ou seus genitores;qual a frequência das visitas que a parte autora recebia dos familiares mais próximos e qual a razão para essa frequência não ser maior;de que maneira a parte autora recebia notícias a respeito dos pais portadores de hanseníase;em que momento foi retomado o contato com a família e até quando durou esse contato;se veio a se tornar portadora de hanseníase e, em caso positivo, o momento do diagnóstico;se a parte autora ou seus familiares são titulares da pensão regulada pela Lei nº 11.520/2007.
Após a manifestação da parte autora, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Determinada a citação
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22/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:53
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01S)
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04/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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