TRF2 - 5000269-46.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000269-46.2023.4.02.5111/RJ RÉU: ALEJANDRO ORTIZ FERNANDEZADVOGADO(A): RICARDO MELLO (OAB SP107969) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou 157 quesitos para a perícia ambiental (evento 43, QUESITOS1).
A decisão saneadora já havia fixado os pontos controvertidos (evento 31, DESPADEC1), a saber: a) A regularidade das estruturas implantadas pelo requerido; b) A existência e a extensão dos danos ambientais alegadamente causados pelo réu, considerando a suposta degradação ambiental na Praia do Sítio Piraquaia de Dentro, área de marinha pertencente à União, inserida na Área de Preservação Ambiental APA Tamoios; c) A necessidade de recuperação ambiental e/ou remoção das estruturas, caso se conclua pela existência de dano ambiental e pela irregularidade das intervenções.
Assim, compete ao Juízo, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir quesitos impertinentes, repetitivos, especulativos ou que extrapolem o objeto da perícia.
Não cabe ao d. perito se imiscuir em matérias jurídicas, tampouco se pronunciar sobre hipóteses normativas futuras ou intenções subjetivas do réu.
Após análise, apenas 42 quesitos são pertinentes (listados adiante).
Os demais são indeferidos, pelas seguintes razões agrupadas. (a) Quesitos de conteúdo jurídico-normativo Quesitos: 1-15, 18-21, 23, 42-54, 61-66, 71, 78, 81-82, 88-90, 94-95, 97-107, 109, 112, 116-141, 146-155, 157.
Não cabe ao perito interpretar leis, decretos, plano de manejo, normas urbanísticas, atribuir competência administrativa ou valorar a suficiência das provas do MPF.
São matérias jurídicas afetas exclusivamente ao Judiciário, em âmbito processual. (b) Quesitos sobre revisão futura do Plano de Manejo ou “insegurança normativa” Quesitos: 1-15, 42-54, 97-102, 140-141.
São especulativos, hipotéticos e alheios ao objeto técnico.
O perito deve avaliar a situação fática e ambiental existente, não cenários normativos futuros. (c) Quesitos repetitivos ou redundantes Quesitos: 6-7 (mesma pergunta sobre enquadramento urbanístico); 16-17 (percentil de conformidade); 31, 75-76 (estado pretérito da vegetação); 84-85, 142-145, 156; 119-121 (competência de gestão da APA/ESEC).
Mera repetição de indagações já formuladas em outros quesitos deferidos, sem ganho técnico adicional. (d) Quesitos sobre dominialidade/terreno de marinha/linha de preamar Quesitos: 55-56, 122-125, 132-133.
Tratam de definição de faixa de marinha e titularidade fundiária, tema dominial e jurídico, já resolvido no despacho saneador, não integrando a prova pericial ambiental. (e) Quesitos voltados à pessoa do perito Quesitos: 96, 98-102.
Questionam responsabilidade civil/ética do perito, a validade da perícia e as experiências pretéritas do profissional.
São impertinentes e atentam contra a objetividade da prova. (f) Quesitos sobre intenção do réu ou juízos subjetivos Quesitos: 50-52 (erro escusável, confiança legítima), 113 (finalidade do proprietário), 114 (abstração sobre “o que é mais danoso”).
Quesitos excessivamente subjetivos, não passíveis de resposta técnica. (g) Quesitos genéricos ou alheios ao caso concreto Quesitos: 61 (interesse social), 112 (urbanização como “contenção de favelização”), 151 (políticas públicas de regularização de encostas).
Não dizem respeito diretamente ao imóvel ou aos pontos controvertidos.
Quesitos deferidos São deferidos apenas os seguintes, por estarem diretamente ligados ao objeto técnico, nos termos do despacho saneador que fixou os pontos controvertidos: 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 57, 58, 59, 60, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 79, 80, 83, 86, 87, 91, 92, 93, 108, 110, 111 e 115.
Indefiro todos os demais quesitos, pelas razões acima agrupadas.
Ressalto que a fixação dos honorários do perito observará, entre outros critérios, o número de quesitos apresentados e admitidos para resposta.
Considerando a inversão do ônus da prova em matéria ambiental (cf. evento 3, DESPADEC1), bem como ter sido a perícia requerida pela parte ré, compete a ela o adiantamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, conforme já consignado no despacho saneador.
Intime-se.
Ciência ao MPF.
Intime-se o perito para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima (art. 467 do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverá apresentar currículo atualizado e proposta de honorários.
Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários apresentada, oportunidade em que deverá a parte ré depositar em juízo a quantia relativa aos honorários periciais.
Cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando, desde já, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 23:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50085408020254020000/TRF2
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27/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085408020254020000/TRF2
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26/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085408020254020000/TRF2
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:37
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:28
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 23:39
Juntada de Petição
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:12
Despacho
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22/11/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição
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24/08/2023 18:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/07/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2023 14:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/03/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:30
Concedida a tutela provisória
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06/03/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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