TRF2 - 5001848-79.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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11/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-79.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARCELLE COSTA HONORIOADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (evento 1, OUT18), com DCB em 13/11/2025, mantida a mesma RMI.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, restabelecer imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 16:40
Juntado(a)
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELLE COSTA HONORIOADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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19/08/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELLE COSTA HONORIO <br/> Data: 13/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
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31/05/2025 10:21
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELLE COSTA HONORIO <br/> Data: 22/05/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECI
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01/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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24/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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