TRF2 - 5000882-38.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000882-38.2024.4.02.5109/RJAUTOR: SILVIO LUIS OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial o período de 18/01/2010 a 13/11/2019 e convertê-lo em comum, com o acréscimo de 40%; b) conceder à parte autora aposentadoria programada/voluntária, com DIB em 08/04/2024 (Evento 9, PROCADM 1, Página 1), com aplicação da regra de transição prevista no art. 17, da EC n° 103/2019; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (08/04/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:48
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 12:02
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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27/06/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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