TRF2 - 5087052-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087052-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEX SANDER DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ144408)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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18/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 02:40:40)
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16/09/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOEF10F para RJRIOEF09F)
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15/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF09F para RJRIOEF10F)
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14/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087052-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX SANDER DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ144408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEX SANDER DOS SANTOS PEREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, que a parte ré reestabeleça o seu CPF visto que houve o seu cancelamento por óbito.
No caso, constata-se que não se trata de ação de natureza tributária. Dado que a competência desta Vara especializada é para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer da causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência de Juizado Especial Cível, diante do endereço da parte. Intime-se. -
08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:19
Declarada incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087052-03.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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