TRF2 - 5087968-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição
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15/09/2025 15:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087968-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO 1 - Destaco, inicialmente, que, em processos com questões semelhantes às postas no presente feito, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autuado/cadastrado como órgão de representação judicial da autoridade impetrada, quando intimado, tem apresentado petições nas quais apresenta as seguintes alegações: a) Afirma que a parte impetrante aponta como autoridade coatora integrante do CRPS, órgão ligado a União e não ao INSS. b) Esclarece que não cabe ao INSS decidir ou determinar que sejam decididos recursos administrativos interpostos em face de suas próprias decisões.
Segundo o artigo da Lei nº 8.213/1991, cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: Art. 126.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) c) Destaca, no que importa, o diz o regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, trata da estrutura e competência do CRPS Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) d) Esclarece que, assim sendo, o recurso em face de decisão proferida pelo INSS é julgado por uma das Juntas de Recursos, que pertencem ao CRPS, que, por sua vez, integra hoje a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência.
Conforme dispõe o art. 48-B, I, da Lei nº 13.844/2019: Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) e) Defende que, assim sendo, o INSS não é, portanto, parte legítima para compor a relação jurídica processual.
A matéria está devolvida a Junta de Recursos do CRPS, que é o órgão administrativo competente para julgar o recurso interposto. f) Aduz, ao final, que, em se tratando de órgão da estrutura de ministério, a UNIÃO FEDERAL deve ser intimada nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009., Destaco, ainda, que tais alegações do INSS têm sido acolhidas para a) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e determinado que conste como órgão de Representação Judicial da autoridade impetrada a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Dito isso e visando privilegiar a celeridade processual e a prática de atos inúteis, determino a Secretaria do Juízo para que retifique a autuação do presente feito para que conste como órgão de Representação Judicial da autoridade impetrada a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2 - Superadas a questão do item "1" acima, prossigo.
Trato de Mandado de Segurança proposto por MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para o Juízo da 41ª VAra Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária que abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que na decisão, (evento 5, DESPADEC1), declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
A impetrante objetiva a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada analise e decida sobre o seu pleito administrativo constante no Protocolo de Requerimento nº 560465805 (evento 1, PROCADM7), de 20/05/2025, referente ao Serviço "Recurso Ordinário (Inicial)".
Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança para garantir direito líquido e certo do impetrante em ter seu pleito administrativo constante no Protocolo de Requerimento nº 560465805 (evento 1, PROCADM7), de 20/05/2025, referente ao Serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", analisado imediatamente, uma vez que já foi escoado o prazo legal, determinando-se à Autoridade Impetrada que promova os atos necessários ao cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias.
Alega o seguinte: - que requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.405.679-6), com o agendamento da perícia em 14 de maio de 2025. - que o recurso ordinário foi interposto em 20/05/2025 e desde então a impetrante aguarda julgamento sem qualquer previsão.
Tendo se passados mais de 103 dias para decisão, uma vez que já fora realizado e teve seu benefício indeferido, tanto que entrou com o recurso administrativo. - que, assim, é de todo evidente que há demora não razoável na análise do recurso administrativo manejado, sendo imperioso destacar que a impetrante depende urgentemente da prestação previdenciária almejada, uma vez que se trata de verba alimentar e ela não possui condições de retornar ao trabalho.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
A) Acolho o declínio de competência do Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. B) Defiro a Gratuidade de Justiça. C) No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO16S)
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04/09/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087968-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu recurso administrativo, apresentado em 20/05/2025, sob o protocolo 560465805.
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte".
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Declarada incompetência
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087968-37.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 17:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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